Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161847
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Legislativo
- A5
- B10
- C15
- D20
- E30
GabaritoB — 10
Gabarito: letra B (10 dias). O art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece o prazo de 10 (dez) dias para que o interessado interponha recurso contra decisão que indefira o acesso a informações. É esse o dispositivo que rege a situação descrita no enunciado.
Art. 15 — No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único — O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Note que o parágrafo único do mesmo artigo fixa o prazo de 5 dias para a autoridade superior se manifestar – esse é um distrator clássico em provas.
O prazo de 5 dias não se aplica à interposição do recurso pelo interessado. Ele corresponde, na verdade, ao prazo para a autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso (art. 15, parágrafo único).
O art. 15 da LAI é expresso: o recurso contra indeferimento deve ser interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão.
O prazo de 15 dias está previsto no art. 16 da LAI para o recurso em segunda instância (para a Controladoria-Geral da União, ou equivalente nos estados/municípios), não para o primeiro recurso contra indeferimento, que é de 10 dias.
Vinte dias não é prazo recursal previsto na LAI para nenhuma hipótese de recurso.
Trinta dias não é prazo recursal previsto na LAI. Há prazos de 30 dias em outros contextos (ex.: para órgão responder ao pedido inicial, ou para recurso à CGU em caso de omissão – art. 16, §1º), mas não para o recurso contra indeferimento.
A banca troca o prazo de interposição do recurso (10 dias) pelo prazo que a autoridade superior tem para decidir (5 dias). Fique atento: o art. 15 caput é o prazo do interessado; o parágrafo único é o prazo da administração.
Gabarito: letra B (10 dias).
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