Questão de Medicina — Resoluções do CFM — FUNDATEC 2024
- Código
- qg162024
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- CREMERS
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoD — Apenas I e II.
Gabarito: letra D — estão corretas apenas as afirmativas I e II. A Resolução CFM nº 2.336/2023, que disciplina a publicidade e a propaganda médica, classifica como sensacionalistas as condutas que enaltecem a atuação do médico ou do local onde atua (item I) e as que adulteram ou manipulam dados estatísticos ou científicos para benefício próprio ou da instituição (item II). O item III está incorreto porque divulgar abordagem clínica ou terapêutica com reconhecimento do CFM é conduta permitida, não sensacionalista.
A publicidade médica é um tema recorrente em provas de legislação profissional, pois envolve o equilíbrio entre o direito à informação e a ética profissional. A Resolução CFM nº 2.336/2023 atualizou as normas anteriores (como a Resolução CFM nº 1.974/2011) e trouxe um rol detalhado de condutas consideradas sensacionalistas, vedadas aos médicos. O objetivo é impedir que a divulgação profissional se transforme em autopromoção ou em informação enganosa, protegendo tanto a classe médica quanto a população.
A lógica por trás da proibição é clara: a medicina não pode ser tratada como mercadoria, e a divulgação de procedimentos, técnicas ou resultados não pode criar expectativas irreais ou induzir o paciente a erro. Por isso, a norma distingue o que é informação legítima (como divulgar abordagens com reconhecimento científico) do que é sensacionalismo (como enaltecer a própria atuação ou manipular dados).
Na prática, imagine um médico que anuncia em redes sociais: "O melhor cirurgião da cidade, com 99% de sucesso em cirurgias estéticas". Essa conduta é sensacionalista porque enaltece a própria atuação e usa um dado estatístico possivelmente manipulado. Já um médico que publica um artigo científico sobre uma nova técnica, com aprovação do CFM, está exercendo sua liberdade de informação de forma ética.
A distinção que importa é entre autopromoção e informação científica. Enquanto a primeira é vedada por ser sensacionalista, a segunda é permitida quando baseada em evidências e reconhecida pelos órgãos competentes. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que não conhece o teor da resolução pode marcar o item III como correto, pois parece razoável divulgar abordagens reconhecidas — mas a norma veda apenas o que é sensacionalista, e a divulgação de abordagem reconhecida não se enquadra nessa categoria.
Guarde esse critério: sensacionalismo = autopromoção ou manipulação de dados; informação científica = divulgação de abordagem reconhecida. É nele que as alternativas se dividem.
Divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar sua atuação como médico ou a do local onde atua é, literalmente, uma das hipóteses de sensacionalismo previstas na Resolução CFM nº 2.336/2023. A norma veda a autopromoção, pois ela desvirtua a finalidade informativa da publicidade médica, transformando-a em ferramenta de marketing pessoal ou institucional.
Adulterar e/ou manipular dado estatístico e científico para se beneficiar individualmente ou à instituição que integra, representa ou o financia também é conduta sensacionalista. A manipulação de dados é uma das formas mais graves de sensacionalismo, pois engana o público e compromete a credibilidade da medicina baseada em evidências. A norma veda expressamente essa prática, que pode configurar, ainda, infração ética e até crime.
Utilizar veículos e canais de comunicação para divulgar abordagem clínica e/ou terapêutica que tenha reconhecimento pelo CFM não é sensacionalismo. Pelo contrário, é uma conduta permitida e até incentivada, desde que a abordagem tenha respaldo científico e reconhecimento oficial. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma conduta lícita como se fosse vedada — mas a norma só proíbe a divulgação de abordagens sem reconhecimento ou com intuito sensacionalista.
A banca inverte a lógica da norma: apresenta uma conduta permitida (divulgar abordagem reconhecida pelo CFM) como se fosse sensacionalista. O candidato que não conhece o teor da resolução pode marcar o item III como correto, pois parece razoável. Mas a norma veda apenas a autopromoção e a manipulação de dados — a divulgação de abordagem reconhecida é informação científica legítima. Fique atento: sensacionalismo é o que enaltece ou engana, não o que informa.
Conclusão: corretos apenas os itens I e II, portanto o gabarito é a letra D.
Gabarito: letra D
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