Questão de Medicina — Resoluções do CFM — FUNDATEC 2024
Medicina›Resoluções do CFM
Código
qg162025
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal
Conforme o Art. 9º da Resolução CFM nº 2.336/2023, é permitido ao médico:
AInformar sobre valores de consultas, mas não acerca dos meios e formas de pagamento.
BAnunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina, objetivando a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente.
CInformar que o valor de procedimentos particulares não poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução.
DAnunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo incentivado a vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da Medicina como atividade-meio.
EApresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM, para uso médico privativo, mas jamais compartilhado com outras profissões.
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GabaritoB — Anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina, objetivando a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Publicidade médica e a Resolução CFM nº 2.336/2023
Gabarito: letra B. O Art. 9º da Resolução CFM nº 2.336/2023 permite ao médico anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica, realizados por profissionais de área correlata à medicina, desde que objetivem a execução de prescrições médicas e que o médico supervisione a aplicação e registre a prescrição no prontuário ou ficha clínica de cada paciente. As demais alternativas distorcem o conteúdo da norma, que veda a divulgação de valores, descontos e promoções, e impõe condições específicas para a apresentação do ambiente de trabalho.
A Resolução CFM nº 2.336/2023 é a norma que atualmente regulamenta a publicidade e a propaganda médica, substituindo a antiga Resolução CFM nº 1.974/2011. Ela estabelece um equilíbrio entre o direito do médico de se comunicar com a sociedade e a necessidade de proteger a dignidade da profissão e evitar a mercantilização do ato médico. O cerne da norma é que a publicidade médica deve ser informativa e educativa, nunca promocional ou sensacionalista. O médico pode divulgar seus serviços, mas com restrições claras: não pode prometer resultados, não pode usar imagens que exponham pacientes, não pode anunciar preços ou condições de pagamento, e não pode vincular sua atividade a práticas comerciais como descontos, sorteios ou vendas casadas.
O Art. 9º, em particular, trata de uma situação específica: a possibilidade de o médico anunciar serviços agregados ao seu consultório ou clínica, que são realizados por outros profissionais de saúde (como fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos). A norma permite esse anúncio, mas impõe três condições cumulativas: (1) os serviços devem ter relação com a execução das prescrições médicas (de fármacos, materiais, insumos ou técnicas); (2) o médico deve supervisionar a aplicação desses serviços; e (3) o médico deve, obrigatoriamente, registrar a prescrição no prontuário ou ficha clínica de cada paciente. Essa exigência de registro é fundamental para garantir a rastreabilidade e a responsabilidade médica sobre o que foi prescrito e executado.
A lógica por trás dessa permissão é a continuidade do cuidado: o médico prescreve um tratamento e, para que o paciente o execute corretamente, pode ser necessário o trabalho de outro profissional de saúde. Anunciar esses serviços agregados é permitido, desde que o médico mantenha o controle clínico do caso, supervisionando a execução e documentando tudo. Isso evita que o consultório se torne um mero balcão de encaminhamentos sem responsabilidade médica.
A banca explora exatamente a distinção entre o que é permitido e o que é vedado. As alternativas incorretas invertem ou distorcem os termos da norma: uma veda o que é permitido (informar valores), outra permite o que é vedado (descontos e promoções), outra impõe uma proibição inexistente (não poder acordar valores), e outra distorce a regra sobre a apresentação do ambiente de trabalho. A alternativa correta é a única que reproduz fielmente o conteúdo do Art. 9º, com todas as suas condições. Guarde esse critério: a resposta certa é a que contém as três condições cumulativas (serviços correlatos, supervisão e registro em prontuário) e não contém nenhuma vedação.
Publicidade médica (Res. CFM 2.336/2023)
1Deve ser
Informativa
Educativa
2Veda
Prometer resultados
Expor pacientes
Anunciar preços/pagamentos
Descontos e promoções
Vendas casadas e premiações
3Permite (Art. 9º)
Anunciar serviços agregados
Profissionais de área correlata
Execução de prescrições
Condições cumulativas
Supervisão do médico
Registro no prontuário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que é permitido informar sobre valores de consultas, mas não sobre os meios e formas de pagamento. A Resolução CFM nº 2.336/2023 veda a divulgação de valores de consultas e procedimentos, bem como qualquer informação sobre formas de pagamento, descontos ou condições comerciais. A publicidade médica não pode conter informações que caracterizem mercantilização da profissão. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que informar valores é permitido — na verdade, é vedado divulgar valores de consultas e procedimentos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o conteúdo do Art. 9º da Resolução CFM nº 2.336/2023. É permitido ao médico anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica, realizados por profissionais de área correlata à medicina, desde que objetivem a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos. A alternativa também inclui as duas condições essenciais: a supervisão da aplicação pelo médico e o registro obrigatório da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente. Todos os elementos estão corretos e completos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que é permitido informar que o valor de procedimentos particulares não poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução. Isso é uma distorção completa. A norma não permite que o médico informe que o valor não pode ser acordado — na verdade, a norma veda a divulgação de valores de procedimentos, mas isso não impede que o médico e o paciente acordem o valor particular antes do atendimento. A alternativa inverte a lógica: o que é vedado é a publicidade de valores, não o acordo entre as partes. Além disso, a redação é confusa e não corresponde a nenhuma permissão do Art. 9º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que é permitido anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo incentivado a vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da Medicina. Isso é exatamente o oposto do que a norma determina. A Resolução CFM nº 2.336/2023 veda expressamente a divulgação de descontos, abatimentos, campanhas promocionais, vendas casadas, premiações e qualquer prática que caracterize a medicina como atividade comercial. A alternativa usa o termo "incentivado" para algo que é proibido, configurando uma inversão total do conteúdo normativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que é permitido apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, e autorizado pelo CFM, para uso médico privativo, mas jamais compartilhado com outras profissões. A norma permite a apresentação do ambiente de trabalho, mas com restrições: não pode haver indicações de uso de equipamentos que caracterizem propaganda enganosa ou que exponham pacientes. Além disso, a norma não exige que os equipamentos sejam de uso privativo do médico, nem proíbe o compartilhamento com outras profissões — o que é vedado é a divulgação de equipamentos com promessas de resultados ou de forma sensacionalista. A alternativa adiciona condições que não existem na norma, tornando-a incorreta.