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Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — FUNDATEC 2024

MedicinaLegislação Profissional do Médico
Código
qg162028
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal
Segundo as previsões da Resolução CFM nº 2.306/2022, assinale a alternativa correta quanto às nulidades no âmbito do processo ético-disciplinar.
  1. AO ato será declarado nulo ainda que a nulidade resulte em prejuízo para as partes.
  2. BDeclarada a nulidade de um ato, não serão considerados nulos todos os atos dele derivados.
  3. CA nulidade simples ou não absoluta dos atos deve ser alegada a qualquer momento, sob pena de infração criminal dolosa com pena de reclusão.
  4. DAs nulidades serão consideradas sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno.
  5. EQualquer das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
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GabaritoD — As nulidades serão consideradas sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades no processo ético-disciplinar (Resolução CFM nº 2.306/2022)

Gabarito: letra D. A alternativa correta é a que afirma que as nulidades serão consideradas sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno, pois a Resolução CFM nº 2.306/2022 adota o princípio da preclusão das nulidades, exigindo que a parte alegue o vício no momento adequado, sob pena de convalidação do ato. As demais alternativas distorcem os princípios que regem o sistema de nulidades no processo ético-disciplinar, como a necessidade de demonstração de prejuízo, a teoria dos frutos da árvore envenenada e a vedação de arguir nulidade a que a própria parte deu causa.

O processo ético-disciplinar, instaurado pelos Conselhos de Medicina, é regido pela Resolução CFM nº 2.306/2022, que estabelece as normas procedimentais para apuração de infrações éticas. Dentro desse regramento, o tema das nulidades é essencial para garantir a validade e a higidez dos atos processuais, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. O sistema de nulidades adotado pela resolução não é absoluto: ele se orienta por princípios como o da instrumentalidade das formas, o da preclusão e o da proteção da parte que não deu causa ao vício.

A lógica central é que nem todo vício processual gera a nulidade automática do ato. Para que um ato seja declarado nulo, é necessário que a irregularidade cause efetivo prejuízo à parte que a alega, e que essa parte não tenha concorrido para a ocorrência do vício. Além disso, a arguição deve ser feita no momento processual oportuno; caso contrário, a nulidade se considera sanada, em razão da preclusão. Esse modelo busca equilibrar a segurança jurídica com a celeridade processual, evitando que nulidades sejam arguidas de forma oportunista ou em prejuízo da marcha processual.

Na prática, imagine que um médico, réu em processo ético-disciplinar, não seja intimado para apresentar defesa prévia. Esse é um vício grave, que viola a ampla defesa. Se o médico, ao tomar ciência do processo, não alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, a nulidade será considerada sanada, e o processo seguirá seu curso normal. Por outro lado, se ele alegar prontamente a irregularidade, o ato viciado deverá ser refeito, e todos os atos dele derivados também serão atingidos pela nulidade, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.

A distinção que importa é entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa. A nulidade absoluta, que atinge atos que violam normas de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador e não se sujeita à preclusão. Já a nulidade relativa, que protege interesses exclusivamente das partes, deve ser alegada pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de convalidação. No processo ético-disciplinar, a resolução adota a lógica da nulidade relativa para a maioria dos vícios, exigindo a arguição tempestiva e a demonstração de prejuízo.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a inversão dos princípios que regem as nulidades. O candidato, acostumado com a ideia de que nulidade é sempre um vício grave que invalida o ato, pode ser levado a marcar a alternativa que afirma que o ato será declarado nulo ainda que não haja prejuízo, ou que a nulidade pode ser alegada a qualquer momento. No entanto, a resolução adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato só será declarado nulo se a irregularidade causar prejuízo à parte. Além disso, a preclusão temporal é uma regra fundamental: quem não alega a nulidade no tempo certo, perde o direito de alegá-la depois.

Guarde a fronteira entre os princípios da preclusão e da proteção da parte: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que reconhece a preclusão como causa de saneamento das nulidades, enquanto as demais invertem ou distorcem esses princípios.

Nulidades no processo ético-disciplinar
  • 1CFM 2.306/2022
  • 2Princípios
    • Instrumentalidade das formas
      • Exige prejuízo para declarar nulidade
    • Preclusão temporal
      • Não alegou no momento → sanada
    • Proteção da parte
      • Quem deu causa não pode alegar
    • Frutos da árvore envenenada
      • Ato nulo contamina os derivados
  • 3Espécies
    • Absoluta
      • Ordem pública
      • Reconhecível de ofício
      • Não preclui
    • Relativa
      • Interesse da parte
      • Deve alegar em tempo oportuno
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que o ato será declarado nulo ainda que a nulidade resulte em prejuízo para as partes. Isso contraria o princípio da instrumentalidade das formas, adotado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, que exige a demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade. O ato só será declarado nulo se a irregularidade causar efetivo prejuízo à parte que a alega. A alternativa inverte a lógica: em vez de exigir o prejuízo, dispensa a sua demonstração, o que tornaria qualquer vício formal capaz de invalidar o ato, mesmo sem qualquer dano processual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que, declarada a nulidade de um ato, não serão considerados nulos todos os atos dele derivados. Isso contraria a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a nulidade de um ato contamina os atos subsequentes que dele dependem. Se um ato é nulo, os atos que dele derivam também são nulos, pois não podem subsistir sem o ato originário. A alternativa inverte essa lógica, afirmando que os atos derivados não seriam atingidos, o que permitiria que um ato nulo gerasse efeitos válidos, o que é inadmissível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que a nulidade simples ou não absoluta dos atos deve ser alegada a qualquer momento, sob pena de infração criminal dolosa com pena de reclusão. Há dois erros graves aqui. Primeiro, a nulidade relativa deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e não a qualquer momento. Segundo, a não alegação da nulidade não configura infração criminal dolosa com pena de reclusão; trata-se de uma consequência processual, a preclusão, e não de um ilícito penal. A alternativa mistura conceitos de direito processual com direito penal, criando uma penalidade absurda e sem previsão legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa afirma que as nulidades serão consideradas sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno. Isso está correto e reflete o princípio da preclusão temporal, adotado pela Resolução CFM nº 2.306/2022. A parte que não alega a nulidade no momento processual adequado perde o direito de alegá-la posteriormente, e o ato viciado se convalida. Essa regra visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando que nulidades sejam arguidas de forma oportunista ou em prejuízo da marcha processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que qualquer das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Isso contraria o princípio da proteção da parte, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A parte que deu causa à nulidade, ou que concorreu para a sua ocorrência, não pode alegá-la em seu benefício. Além disso, a nulidade referente a formalidade cuja observância só interessa à parte contrária não pode ser arguida pela parte que não foi prejudicada. A alternativa inverte esses princípios, permitindo que a parte que deu causa ao vício o alegue, o que é inadmissível.

Gabarito: letra D — a alternativa correta é a que reconhece a preclusão temporal como causa de saneamento das nulidades no processo ético-disciplinar.

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