Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — FUNDATEC 2024
- Código
- qg162030
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- CREMERS
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas IV.
- DApenas I e II.
- EApenas III e IV.
GabaritoD — Apenas I e II.
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e II. O relatório conclusivo da sindicância, previsto no Art. 16 da Resolução CFM nº 2.306/2022, deve conter a identificação das partes (quando possível) e a síntese dos fatos e circunstâncias, mas não exige a indicação de ausência de correlação (item III) nem a conclusão exclusiva por provas irrefutáveis (item IV).
A sindicância é o procedimento administrativo preliminar instaurado pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) para apurar fatos que possam configurar infração ética. Diferentemente do processo ético-profissional (PEP), que é o rito formal de julgamento, a sindicância tem caráter investigatório e preparatório: busca colher elementos mínimos para decidir se há justa causa para instaurar o PEP ou se o caso deve ser arquivado. O relatório conclusivo é a peça final desse procedimento, elaborado por um conselheiro nomeado pela Presidência ou pela Corregedoria do CRM.
O conteúdo desse relatório é definido pelo Art. 16 da Resolução CFM nº 2.306/2022, que estabelece um rol de elementos que devem constar da peça. A leitura atenta do dispositivo revela que o relatório deve conter: identificação das partes, quando possível; síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; e a conclusão, que pode indicar a existência de indícios de infração ou o arquivamento. O que a banca explora nesta questão é justamente a distinção entre o que a norma exige e o que ela não exige — os itens III e IV trazem exigências que não estão no texto legal.
O item III fala em "indicação da ausência de correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Médica". Essa expressão não consta do Art. 16 — o relatório não precisa afirmar que não há correlação; ele deve apenas descrever os fatos e concluir. O item IV, por sua vez, afirma que a conclusão deve indicar "exclusivamente a existência de provas irrefutáveis de infração". Isso também não está na norma: a conclusão pode ser pelo arquivamento ou pela instauração do PEP, e não exige "provas irrefutáveis" — basta a existência de indícios de autoria e materialidade.
A pegadinha central é a palavra "exclusivamente" no item IV e a inversão de sentido no item III. O candidato que decora o artigo de forma superficial pode marcar o item IV como correto, mas a norma não restringe a conclusão a provas irrefutáveis — ela admite outras hipóteses, como o arquivamento por ausência de indícios. Da mesma forma, o item III inverte a lógica: o relatório não precisa indicar a ausência de correlação, mas sim descrever os fatos para que se avalie se há correlação com eventual infração.
A banca troca o conteúdo do relatório: o item III inverte o sentido (diz "ausência de correlação" quando o relatório deve apenas descrever os fatos) e o item IV restringe a conclusão a "provas irrefutáveis" — a norma não exige isso, basta a existência de indícios. O candidato que lê o artigo com atenção percebe que apenas I e II estão corretos.
Item | Conteúdo do relatório (Art. 16, Res. CFM 2.306/2022) | Situação |
|---|---|---|
I | Identificação das partes, quando possível | ✅ Correto |
II | Síntese dos fatos e circunstâncias | ✅ Correto |
III | Indicação da ausência de correlação entre fatos e infração | ❌ Incorreto |
IV | Conclusão indicando exclusivamente provas irrefutáveis de infração | ❌ Incorreto |
A identificação das partes, quando possível, é um dos elementos exigidos pelo Art. 16 da Resolução CFM nº 2.306/2022. O relatório deve individualizar quem são os envolvidos — o médico investigado e o denunciante, por exemplo — sempre que houver elementos para tanto. A expressão "quando possível" é importante: em alguns casos, como denúncias anônimas, a identificação pode não ser viável, e o relatório não deixa de ser válido por isso.
A síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram também é exigência expressa do Art. 16. O relatório deve narrar, de forma objetiva e cronológica, os acontecimentos apurados na sindicância, contextualizando-os para que a autoridade competente possa avaliar se há indícios de infração ética. Esse item é a espinha dorsal do relatório — sem a descrição dos fatos, não há como fundamentar a conclusão.
O item III afirma que o relatório deve conter a "indicação da ausência de correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Médica". Isso não está no Art. 16. O relatório não precisa afirmar que não há correlação — ele deve apenas descrever os fatos e concluir. A banca inverte o sentido: em vez de exigir a descrição dos fatos (item II), o item III exige uma negativa que não consta da norma. O erro é a inversão de conteúdo — o relatório não indica ausência de correlação, mas sim descreve os fatos para que se avalie se há correlação.
O item IV afirma que a conclusão deve indicar "exclusivamente a existência de provas irrefutáveis de infração ao Código de Ética Médica". Dois erros: primeiro, a palavra "exclusivamente" — a conclusão não se restringe a essa hipótese; pode concluir pelo arquivamento ou pela instauração do PEP. Segundo, o padrão de prova — a sindicância não exige "provas irrefutáveis", mas sim indícios de autoria e materialidade. O relatório conclusivo é uma peça preliminar; o juízo definitivo sobre a existência de infração cabe ao processo ético-profissional, com o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão: corretos apenas os itens I e II, portanto o gabarito é a letra D.
Gabarito: letra D
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