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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
qg162139
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Luís contratou os serviços profissionais de Carlos, que atua como médico e atende exclusivamente em seu consultório particular. Descontente com os serviços prestados pelo médico, o paciente ajuizou demanda cível em relação ao profissional. O magistrado, ao receber a contestação, determinou a inversão do ônus da prova. Sendo assim, é correto afirmar que:
  1. AA decisão pode ser atacada por agravo de instrumento.
  2. BA decisão pode ser atacada por agravo interno.
  3. CA decisão é equivocada, pois a natureza subjetiva da responsabilidade do médico afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
  4. DA decisão é equivocada, pois não está presente relação de consumo.
  5. EA inversão do ônus da prova somente pode ser determinada na sentença.
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GabaritoA — A decisão pode ser atacada por agravo de instrumento.

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Agravo de Instrumento - Inversão do Ônus da Prova

Gabarito: letra A. A decisão interlocutória que determina a inversão do ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC. As demais alternativas são incorretas: o agravo interno é cabível contra decisões do relator; a relação médico-paciente é de consumo; a inversão pode ocorrer antes da sentença; e a responsabilidade subjetiva do médico não impede a inversão no âmbito do CDC.

Recurso

Cabimento

Fundamento Legal

Decisão Atacada

Exemplo no Caso

Agravo de Instrumento

Decisões interlocutórias de 1º grau

Art. 1.015, XI, CPC

Inversão do ônus da prova

✅ Decisão do juiz que inverteu o ônus

Agravo Interno

Decisões monocráticas do relator no tribunal

Art. 1.021, CPC

Decisão do relator

❌ Não se aplica à decisão de 1º grau

Inversão do ônus da prova (mérito)

Relação de consumo (médico-paciente)

Art. 6º, VIII, CDC

Requisitos: verossimilhança ou hipossuficiência

✅ Presente no caso

Momento da inversão

Qualquer fase do processo

Art. 373, §1º, CPC

Antes da sentença

✅ Pode ser determinada na interlocutória

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão que redistribui o ônus da prova (inversão) é uma decisão interlocutória e está expressamente incluída no rol do art. 1.015, XI, do CPC como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Portanto, o recurso adequado é o agravo de instrumento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O agravo interno (art. 1.021 do CPC) é utilizado para impugnar decisões monocráticas do relator proferidas no tribunal. A decisão de inversão do ônus da prova é de primeiro grau, logo não cabe agravo interno, mas sim agravo de instrumento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade subjetiva do médico (profissional liberal) não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. O CDC autoriza a inversão em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), independentemente do tipo de responsabilidade. Ademais, o CPC também permite a redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A relação entre médico e paciente é considerada relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois o médico é fornecedor de serviços e o paciente é o consumidor final. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido. Logo, a afirmação de que não há relação de consumo é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz a qualquer momento no curso do processo, inclusive de ofício, antes da sentença. O art. 373, §1º do CPC prevê que o juiz poderá redistribuir o ônus da prova por decisão fundamentada, não havendo exigência de que seja apenas na sentença.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 1.015 do CPC – as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são frequentemente cobradas. Especialmente o inciso XI (redistribuição do ônus da prova).

Gabarito: letra A.

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