Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
qg162140
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Maria ajuizou demanda, sob o procedimento comum, buscando ser indenizada por danos estéticos decorrentes de cirurgia plástica, em relação ao médico Jonas. O magistrado, ao receber a petição inicial, designou audiência de conciliação e mediação. Sendo assim, é correto afirmar que:
AO comparecimento do demandado à audiência é facultativo
BO demandado deverá comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor público.
CA contestação deverá ser apresentada na audiência.
DHouve equívoco do magistrado, pois a natureza da lide não comporta a realização de audiência de conciliação e mediação.
EHouve equívoco do magistrado, pois a audiência de conciliação e mediação deve ser realizada após o oferecimento da contestação.
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GabaritoB — O demandado deverá comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor público.
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Audiência de Conciliação e Mediação no CPC
Gabarito: letra B. O réu, ao ser citado, é intimado a comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público, conforme prevê o art. 250, IV, do CPC. Essa é a regra do procedimento comum, em que a audiência é realizada antes da contestação e o comparecimento é obrigatório (sob pena de multa).
A questão testa o conhecimento dos atos processuais iniciais do procedimento comum: citação, audiência de conciliação/mediação e contestação. A banca explora distratores comuns, como a inversão da ordem e o caráter facultativo do comparecimento.
Aspecto
Regra no Procedimento Comum (CPC)
Fundamento Legal
Comparecimento do réu
Obrigatório (sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça)
Art. 334, §8º
Acompanhamento do réu
Deve comparecer acompanhado de advogado ou defensor público
Art. 250, IV
Momento da contestação
Apresentada após a audiência, no prazo de 15 dias úteis
Art. 335
Obrigatoriedade da audiência
Regra geral no procedimento comum, salvo exceções legais (ex.: hipóteses do art. 334, §4º)
Art. 334, caput
Ordem dos atos
Citação → Audiência de conciliação/mediação → Contestação
Arts. 250, IV, 334 e 335
1Petição inicial
2Citação do réu
3Audiência de conciliação
4Contestação (15 dias úteis)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o comparecimento do demandado é facultativo. Na verdade, o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). O comparecimento é obrigatório, e o mandado de citação já intima o réu para tal (art. 250, IV).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 250, IV, do CPC, o mandado de citação deve conter "a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação". Portanto, o demandado realmente deve comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor público.
Art. 250CPC
Art. 250 — O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: (...) IV — se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a contestação deverá ser apresentada na audiência. No procedimento comum, a contestação é oferecida após a realização da audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 dias úteis do art. 335. A audiência visa justamente tentar a autocomposição antes do início do prazo de defesa (art. 334, §6º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega equívoco do magistrado porque a natureza da lide (danos estéticos) não comportaria audiência. A regra é que, no procedimento comum, a audiência é obrigatória (art. 334, caput). As exceções do §4º são restritas (ex.: se a lide não admitir autocomposição, o que não é o caso). Danos estéticos são direitos patrimoniais disponíveis, perfeitamente compatíveis com a conciliação ou mediação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a audiência deve ser realizada após a contestação. A ordem correta é: recebimento da inicial → citação → audiência de conciliação/mediação (art. 334) → contestação (art. 335). A audiência antecede a contestação, e não o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte conceitos: o comparecimento não é facultativo (alternativa A), e a contestação não é na audiência (alternativa C). A ordem processual (audiência antes da contestação) também é invertida na alternativa E. Fique atento à literalidade do art. 250, IV e à sistemática do art. 334.