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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Chamamento ao Processo — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Chamamento ao Processo
Código
qg162143
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Carlos ajuizou demanda de procedimento comum em relação a profissional médico, postulando indenização por danos morais. O paciente alega que ocorreu falha no diagnóstico realizado pelo médico em seu atendimento. O demandado, que possui contrato de seguro de responsabilidade civil em relação aos seus serviços, poderá:
  1. ARequerer ao juízo a assistência simples da seguradora.
  2. BRequerer ao juízo a assistência litisconsorcial da seguradora.
  3. CNomear a autoria à seguradora.
  4. DAlegar a sua ilegitimidade passiva.
  5. EChamar ao processo a seguradora.
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GabaritoE — Chamar ao processo a seguradora.

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Chamamento ao Processo (Intervenção de Terceiros)

Gabarito: letra E. O réu, que possui contrato de seguro de responsabilidade civil, pode chamar a seguradora ao processo com fundamento no art. 130 do CPC/2015, que admite o chamamento ao processo requerido pelo réu. As demais alternativas confundem o instituto com assistência, nomeação à autoria ou alegação de ilegitimidade.

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros, prevista nos arts. 130 a 132 do CPC, que permite ao réu trazer ao processo aquele que é obrigado, por lei ou por contrato, a indenizá-lo em caso de eventual condenação. No caso, o médico tem contrato de seguro de responsabilidade civil, então a seguradora é obrigada a indenizá-lo se ele for condenado. Portanto, o réu pode requerer o chamamento da seguradora.

Art. 130CPC

Art. 130 — "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu [...]"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assistência simples (arts. 119 a 124 do CPC) é para o terceiro que tem interesse jurídico na vitória de uma das partes, mas não há obrigação de indenizar. No caso, a seguradora tem obrigação contratual de indenizar o médico, o que configura hipótese de chamamento ao processo, não de assistência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico próprio e atua como litisconsorte do assistido. A relação entre médico e seguradora é de obrigação de indenizar, não de litisconsórcio no mérito da demanda (a culpa do médico não é comum à seguradora). Portanto, inadequada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Nomear a autoria (arts. 338 a 341 do CPC) é o instituto pelo qual o réu alega que o verdadeiro demandado é outra pessoa e requer a sua citação para assumir o polo passivo. Aqui, o médico é o legítimo réu (prestou o serviço), então não cabe nomeação à autoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ilegitimidade passiva seria arguida se o médico não fosse o sujeito passivo da relação jurídica. No entanto, ele é o profissional que realizou o diagnóstico, sendo parte legítima para responder pelo alegado erro. A existência do contrato de seguro não o torna ilegítimo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 130 do CPC/2015, é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu. O médico, como segurado, pode chamar a seguradora para que esta assuma a responsabilidade pela indenização, caso seja condenado. O dispositivo legal permite tal intervenção quando há relação contratual de garantia ou seguro que obrigue o terceiro a indenizar o réu.

Gabarito: letra E.

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