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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2024

Direito CivilParte Geral
Código
qg162149
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Júlio, de 19 anos de idade, nasceu com uma deficiência física que causa cegueira. Ele está cursando Medicina e faz estágio em uma clínica médica. Sendo assim, Júlio é:
  1. ACapaz, mas poderá valer-se da figura de apoiadores para lhe auxiliarem na prática dos atos da vida civil.
  2. BCapaz, mas a lei obriga a presença de pelo menos dois apoiadores para que seus atos negociais tenham validade.
  3. CÉ relativamente incapaz e deve ser assistido por apoiadores na prática dos atos da vida civil.
  4. DÉ relativamente incapaz e deve ser submetido ao regime da curatela.
  5. EÉ absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil.
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GabaritoA — Capaz, mas poderá valer-se da figura de apoiadores para lhe auxiliarem na prática dos atos da vida civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade Civil da Pessoa com Deficiência

Gabarito: letra A. Júlio, com 19 anos e cegueira, é plenamente capaz, nos termos do art. 5º do Código Civil (a maioridade cessa aos 18 anos) e do art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Apesar de capaz, Júlio pode, voluntariamente, valer-se da tomada de decisão apoiada (apoiadores) para auxiliá-lo em atos da vida civil, conforme previsto no art. 1.783-A do Código Civil.

A questão testa a correta compreensão de que a deficiência não gera incapacidade, e que a tomada de decisão apoiada é uma faculdade, não uma obrigação.

Art. 5CC

Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para exercer direitos como casar, trabalhar, etc.

Aspecto

Júlio (19 anos, cego)

Fundamento Legal

Consequência

Maioridade

19 anos (maior de 18)

Art. 5º, CC

Plena capacidade civil

Deficiência

Cegueira (deficiência física)

Art. 6º, Lei 13.146/2015

Não afeta a capacidade civil

Tomada de decisão apoiada

Facultativa

Art. 1.783-A, CC

Pode, mas não é obrigado a usar apoiadores

Regime aplicável

Capacidade plena

Art. 5º, CC + EPD

Nenhuma restrição legal

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Júlio é capaz, pois maior de 18 anos, e a deficiência não retira sua capacidade. A figura dos apoiadores (tomada de decisão apoiada) é um direito que ele pode exercer voluntariamente, não uma imposição. A alternativa reflete exatamente essa possibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A presença de apoiadores não é obrigatória. A tomada de decisão apoiada é facultativa e pode ser requerida pela própria pessoa, com a participação de duas pessoas idôneas, mas não é imposição legal para validade dos atos. A alternativa erra ao afirmar que a lei obriga a presença de pelo menos dois apoiadores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Júlio não é relativamente incapaz. A incapacidade relativa (art. 4º do CC) abrange, por exemplo, ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos, etc., mas não pessoas com deficiência. A deficiência não gera incapacidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A curatela é um regime de representação ou assistência para pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 e ss. do CC). Não se aplica a pessoas com deficiência apenas por causa da deficiência. Júlio, sendo capaz, não está sujeito à curatela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A incapacidade absoluta (art. 3º do CC) atinge apenas os menores de 16 anos e pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento. A cegueira (deficiência física) não se enquadra; Júlio é maior de idade e plenamente capaz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar deficiência com incapacidade, mas a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) é clara: a deficiência não afeta a capacidade civil. O erro comum é achar que toda deficiência implica incapacidade, quando na verdade a pessoa com deficiência goza de plena capacidade, podendo, se quiser, utilizar a tomada de decisão apoiada.

Gabarito: letra A — Júlio é plenamente capaz, podendo se valer de apoiadores de forma voluntária.

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