Denúncia espontânea e entendimento sumulado
Gabarito: letra C. A alternativa C afirma que o benefício da denúncia espontânea se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados, mas pagos a destempo, contrariando frontalmente a Súmula 360 do STJ, que veda expressamente essa aplicação. As demais alternativas estão de acordo com súmulas do STF e STJ e com o CTN.
Alternativa A — ✅ Correta
A Súmula Vinculante 28 do STF estabelece:
Súmula Vinculante 28 do STF:
"É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."
Logo, a afirmação está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
O CTN, em seu art. 151, II, determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A doutrina e a jurisprudência consolidam que esse depósito deve ser em dinheiro. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A Súmula 360 do STJ dispõe:
Súmula 360 do STJ:
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
Assim, a alternativa ao afirmar o contrário ("se aplica") está incorreta. É a única que diverge do entendimento sumulado.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 173, parágrafo único, do CTN estabelece que a notificação de medida preparatória (como o auto de infração) faz cessar a contagem da decadência e inicia novo prazo. Após o esgotamento da via administrativa e o prazo para pagamento voluntário, inicia-se a prescrição para cobrança (art. 174 do CTN). A alternativa reflete esse entendimento.
Art. 173CTN
"O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
Alternativa E — ✅ Correta
O STJ consolidou que, para tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não houve declaração do débito, o prazo decadencial é contado pelo art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado). A alternativa está de acordo com a jurisprudência.
Gabarito: letra C (a única incorreta).