Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg162408
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Cachoeirinha - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
Em matéria de Receitas Públicas, o Art. 149 - A da Constituição Federal estipula que “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir ________________ , na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 150, I e III”.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Ataxa
Bcontribuição
Cempréstimo compulsório
Dimposto
Etarifa
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GabaritoB — contribuição
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) – Art. 149-A da CF
Gabarito: letra B. O art. 149-A da Constituição Federal prevê que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), espécie de contribuição especial. A banca testa o conhecimento literal desse dispositivo e a distinção entre as espécies tributárias.
A Súmula Vinculante 41 do STF já havia firmado que a iluminação pública não pode ser custeada por taxa, pois se trata de serviço universal e indivisível. Por isso, o constituinte derivado criou a contribuição específica no art. 149-A.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Taxa – A taxa é tributo vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. A iluminação pública, por ser serviço universal e indivisível, não atende ao requisito de divisibilidade. A Súmula Vinculante 41 veda a cobrança de taxa para esse fim, o que motivou a criação da contribuição do art. 149-A.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contribuição – Exatamente o que dispõe o art. 149-A da CF. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é uma contribuição especial de competência dos Municípios e do Distrito Federal, com arrecadação vinculada ao custeio da iluminação pública. Pode ser cobrada na fatura de energia elétrica e, após a EC 132/2023, também pode custear serviços de monitoramento para segurança e preservação do patrimônio público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Empréstimo compulsório – É tributo de competência exclusiva da União (art. 148 da CF), instituído por lei complementar, apenas nas hipóteses de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Não se aplica ao custeio ordinário de iluminação pública municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Imposto – Impostos são tributos não vinculados, ou seja, sua arrecadação não pode ser destinada a uma despesa específica. A iluminação pública exige um tributo com destinação vinculada (custeio do serviço), característica das contribuições, não dos impostos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tarifa – Tarifa (ou preço público) não é tributo, mas sim contraprestação facultativa e contratual. A COSIP é tributo compulsório, cobrado independentemente de contrato, e sua cobrança pode ser realizada na fatura de energia elétrica.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a COSIP com uma taxa, pois o serviço de iluminação é público e específico. No entanto, o STF, na Súmula Vinculante 41, firmou que não é possível taxa, levando à criação da contribuição no art. 149-A. Lembre-se: taxa exige serviço divisível; iluminação é universal.
PEGA ESSA DICA!
Decore a literalidade do art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública". A palavra-chave é contribuição.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar