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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — FUNDATEC 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaRestos a Pagar
Código
qg162719
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Venâncio Aires - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com a legislação vigente, os Restos a Pagar (RP) são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, podendo ser despesas processadas ou não processadas. Os empenhos que ocorrem à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como RP:
  1. ASe reabertos no limite dos seus saldos.
  2. BNo segundo ano de vigência do crédito.
  3. CSe houver lei que autorize a inscrição.
  4. DNo último ano de vigência do crédito.
  5. ECom a inclusão na LDO e na LOA.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — No último ano de vigência do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar – Créditos com Vigência Plurienal

Gabarito: letra D. Conforme o art. 36, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964, os empenhos à conta de créditos com vigência plurienal que não tenham sido liquidados só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

A questão cobra a literalidade do dispositivo. A Lei 4.320/1964 define Restos a Pagar e estabelece regra específica para créditos plurienais. Vejamos:

Art. 36Lei-4320

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

A lógica é evitar a inscrição prematura de despesas que ainda podem ser pagas com o próprio crédito nos anos intermediários. Apenas no último ano, quando o crédito se encerra, é que o saldo não liquidado se transforma em Restos a Pagar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os empenhos seriam computados "se reabertos no limite dos seus saldos". A reabertura de créditos (art. 167, §2º, CF) é mecanismo para créditos especiais e extraordinários, não se confunde com a regra de inscrição em Restos a Pagar de créditos plurienais. O art. 36 não condiciona a inscrição à reabertura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma "no segundo ano de vigência do crédito". A lei determina no último ano, e não no segundo. É o distrator clássico: troca o prazo correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma "se houver lei que autorize a inscrição". O próprio art. 36 já autoriza a inscrição no último ano, independentemente de lei específica. Não há exigência de autorização legislativa adicional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARTO

Exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 36: "só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma "com a inclusão na LDO e na LOA". A inscrição em Restos a Pagar decorre da execução orçamentária, não depende de previsão na LDO ou LOA. Ademais, os créditos plurienais já estão autorizados na LOA do primeiro ano, e a regra do art. 36 é autoaplicável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "último ano" por "segundo ano" (alternativa B). O candidato que não conhece a literalidade do art. 36 pode achar que a inscrição ocorre no segundo ano, mas a lei é clara: apenas no último ano de vigência do crédito. Memorize: "crédito plurienal → Restos a Pagar só no último ano".

Gabarito: letra D.

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