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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
qg162743
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Venâncio Aires - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Proposta ação cível de procedimento comum em relação ao Município de Venâncio Aires, o magistrado indeferiu de plano a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito com fundamento na ausência de instrumento de mandato do procurador do autor. Na hipótese:
  1. AA decisão judicial está correta, pois o instrumento de mandato é essencial para a parte atuar em juízo.
  2. BO juiz deveria ter proferido sentença de julgamento de improcedência liminar do pedido.
  3. CA decisão está incorreta, pois é caso de julgamento conforme o estado do processo.
  4. DA decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias
  5. EA decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias.
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GabaritoE — A decisão está incorreta, pois o juiz deveria ter oportunizado ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indeferimento da petição inicial por falta de procuração

Gabarito: letra E. O juiz não pode indeferir de plano a petição inicial quando há defeito formal sanável, como a ausência de instrumento de mandato. Deve, antes, oportunizar ao autor a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC. A decisão que extingue o processo sem corrigir o vício é incorreta.

A questão testa o conhecimento do procedimento de emenda da petição inicial no CPC/2015. O vício de representação processual (falta de procuração) é sanável, e o juiz deve indicar o que precisa ser corrigido e conceder o prazo legal para tanto.

  1. 1Juiz constata vício sanável
  2. 2Indica o que corrigir
  3. 3Concede prazo de 15 dias
  4. 4Autor emenda ou completa
  5. 5Se não emendar → extinção
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão está errada. A ausência de instrumento de mandato não é causa de indeferimento liminar automático; é um vício que admite correção. O CPC prevê a emenda antes de qualquer extinção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) só cabe quando a pretensão contraria enunciado de súmula, acórdão repetitivo, etc., e desde que a causa dispense dilação probatória. Aqui o problema é formal, não de mérito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O "julgamento conforme o estado do processo" é uma fase que ocorre após a contestação, quando não há necessidade de provas (art. 355). Não se aplica a correção de defeito na inicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo correto para emendar a inicial é de 15 dias, e não 10. A alternativa troca o prazo legal, o que a torna errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos sanáveis, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. O magistrado deve indicar precisamente o que deve ser corrigido. Ao indeferir de plano, violou o contraditório e o princípio da cooperação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o prazo de 10 dias (alternativa D). Esse prazo de 10 dias aparece em outros institutos (ex.: recurso administrativo, alguns prazos do CPC antigo), mas para emenda da inicial o CPC/2015 fixou 15 dias. Memorize esse número!

Gabarito: letra E.

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