Questão de Direito Civil — Posse - Teoria, Classificação e Aquisição — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Posse - Teoria, Classificação e Aquisição
Código
qg162751
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Venâncio Aires - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinada família passou a ocupar, sem qualquer autorização, um terreno que é de propriedade do Município de Venâncio Aires, com área de 300 metros quadrados, tendo nele construído uma casa na qual reside há mais de cinco anos e instalado um pequeno comércio. O Município ingressou com ação de reintegração de posse em relação à referida área. Sobre a situação apresentada, é correto afirmar que:
AA ação será julgada improcedente, pois os ocupantes do imóvel já adquiriram o direito de propriedade da área pela ocorrência da usucapião.
BNão é admitido o reconhecimento de usucapião do imóvel aos ocupantes, mas há o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
CSomente assiste aos ocupantes o direito de indenização pelas benfeitorias úteis referentes à construção do imóvel que serve de moradia; o gasto com a instalação da atividade comercial não é indenizável.
DSerão indenizadas todas as benfeitorias realizadas no local, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias.
EA ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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GabaritoE — A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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Posse e detenção em bens públicos
Gabarito: letra E. A ocupação de bem público, ainda que prolongada, configura mera detenção, não gerando posse nem direito a usucapião ou indenização por benfeitorias. A Constituição Federal veda expressamente a usucapião de imóveis públicos, e a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o ocupante é mero detentor, sem direito a retenção ou indenização.
A questão exige distinguir a situação do possuidor de boa-fé (CC, arts. 1.219-1.220) da ocupação de bem público, que é tratada como detenção precária. A banca explora a confusão entre esses institutos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os ocupantes adquiriram a propriedade por usucapião. Erro: a Constituição Federal veda a usucapião de bens públicos. O art. 183, § 3º da CF é claro:
Art. 183, §3CF/88
Art. 183, § 3º — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Além disso, a área de 300 m² supera o limite de 250 m² da usucapião especial urbana (art. 1.240 CC), mas isso é irrelevante diante da vedação constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente a impossibilidade de usucapião, mas afirma existir direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Erro: o ocupante de bem público é mero detentor, e a detenção não gera direito a indenização por benfeitorias, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.227.639/RS, entre outros). O Código Civil (arts. 1.219-1.220) regula a posse de boa-fé e má-fé, mas não se aplica à detenção de bem público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe indenização apenas pelas benfeitorias úteis relativas à moradia, excluindo as do comércio. Erro: além de não caber indenização alguma, a distinção entre moradia e comércio é irrelevante, pois a detenção não gera direitos possessórios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que todas as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) serão indenizadas. Erro: conforme exposto, não há indenização por benfeitorias em bem público ocupado sem título.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em conformidade com o ordenamento jurídico. A ocupação de bem público sem autorização é considerada mera detenção, de natureza precária. O detentor não exerce posse, não pode usucapir e não tem direito a retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Essa orientação é reafirmada pelo STJ (Súmula 619? Não consta no contexto, mas é entendimento consolidado: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias").
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os direitos do possuidor de boa-fé (arts. 1.219-1.220 CC) e a situação do ocupante de bem público. O candidato pode ser tentado a aplicar as regras de posse, mas deve lembrar que imóvel público jamais é passível de usucapião e a ocupação é mera detenção. Memorize: bem público = detenção, não posse.