Sociedade Limitada
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 1.060 do Código Civil, que dispõe que "a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado". As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou estabelecem condições incorretas.
A banca testa o conhecimento das regras básicas da sociedade limitada, especialmente os artigos 1.052 a 1.060 do CC. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 1.053, parágrafo único, do CC permite expressamente que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Portanto, a afirmação de que é vedado é falsa.
Art. 1053CC
"O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 1.059 do CC impõe a obrigação de reposição dos lucros ou quantias retiradas que prejudiquem o capital, ainda que autorizadas pelo contrato. Logo, não é desnecessário; é obrigatório.
Código Civil, art. 1.059:
"Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A destituição dos administradores depende de deliberação dos sócios (ou de reconhecimento judicial de justa causa, no caso de administrador sócio com cláusula de irrevogabilidade). O art. 1.019 e seu parágrafo único estabelecem as regras: os poderes conferidos a sócio por cláusula do contrato são irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente; os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a não sócio são revogáveis a qualquer tempo. Em todos os casos, há dependência de deliberação (judicial ou assemblear). A afirmação de que não depende de deliberação é errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 1.060 do Código Civil:
Código Civil, art. 1.060:
"A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Código Civil determina que a assembleia é obrigatória quando o número de sócios for igual ou superior a dez (art. 1.072), e não a partir de sete como afirma a alternativa. Portanto, o número está incorreto.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com o Código Civil é a letra D.