A Receita Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 12, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o Poder Executivo de cada ente deve colocar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos dos arts. 11 e 12 da LRF.
A banca testa a literalidade dos arts. 11 e 12 da LRF, especialmente as regras sobre transferências voluntárias, reestimativa de receitas, limite de operações de crédito e a disponibilização de estudos de receitas.
Caso | Premissa testada | Resultado |
|---|
A | Ente pode receber transferências voluntárias sem instituir/arrecadar tributos | Contradição (art. 11, parágrafo único) |
B | Legislativo reestima receitas sem restrição | Contradição (art. 12, §1º) |
C | Receitas de operações de crédito > despesas de capital | Contradição (art. 12, §2º) |
D | Previsão de receitas exige evolução 5 anos + projeção 3 anos | Contradição (art. 12, §3º) |
E | Executivo disponibiliza estudos de receitas aos demais Poderes e MP | Consistente (art. 12, §3º) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que um ente pode receber transferências voluntárias mesmo sem instituir e arrecadar seus tributos. O art. 11, parágrafo único veda essa possibilidade:
Art. 11LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 11, parágrafo único: É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
O caput do art. 11 exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional. Portanto, a alternativa A está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Legislativo pode reestimar receitas sem qualquer restrição. O art. 12, §1º impõe condição:
Art. 12, §1LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 12, §1º: Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Logo, há restrição: apenas em caso de erro ou omissão comprovada. A alternativa B é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o montante previsto para receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de capital. O art. 12, §2º estabelece o contrário:
Art. 12, §2LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 12, §2º: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Portanto, é vedada a superioridade. Alternativa C incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a previsão de receitas deve apresentar evolução nos últimos cinco anos e projeção para os três seguintes. O caput do art. 12 determina:
Art. 12LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 12, caput: ... serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Os números corretos são: evolução nos últimos três anos e projeção para os dois seguintes. A alternativa D troca esses prazos, estando incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com fidelidade, o comando do art. 12, §3º:
Art. 12, §3LC-101-2000
Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 12, §3º: O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
A alternativa omite o prazo mínimo de trinta dias, mas a afirmação essencial está correta: o Poder Executivo deve disponibilizar os estudos e estimativas. Logo, é a resposta certa.
MNEMÔNICOALO AMOR TRANSOU
ALAlienaçõesOOperações de créditoAMORAmortizaçõesTRANSTransferênciasOUOutras receitas
Gabarito: letra E.