Apreciação, Discussão e Votação do Projeto de Lei Orçamentária pela CMO
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens II e III. O art. 166, §3º da Constituição Federal de 1988 exige, para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, que sejam compatíveis com o PPA e a LDO (inciso I) e que indiquem os recursos necessários, salvo exceções, entre as quais a correção de erros ou omissões (inciso III, "a"). Já o §2º do mesmo artigo estabelece que a Comissão Mista emite parecer, mas a aprovação final é do Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
A questão trata da fase de apreciação, discussão e votação do projeto de lei orçamentária anual (PLOA) pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). O dispositivo central é o Art. 166 da CF/88, que regula o processo legislativo orçamentário.
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que a Comissão Mista emitirá a "aprovação final" das emendas. O §2º do art. 166 é claro: a Comissão emite parecer, e a apreciação final cabe ao Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. A banca troca o papel da CMO (órgão opinativo) pelo órgão deliberativo (Plenário).
Art. 166, §2CF/88
Art. 166, §2º — "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."
Item incorreto.
Item II — ✅ Correto
O §3º, inciso III, alínea "a" do art. 166 permite que emendas sejam aprovadas quando relacionadas com a correção de erros ou omissões. Portanto, a assertiva está correta.
Art. 166, §3CF/88
Art. 166, §3º — "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: [...] III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."
Item correto.
Item III — ✅ Correto
O §3º, inciso I do art. 166 exige, como requisito para aprovação de emendas, que elas sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. A assertiva reproduz fielmente essa exigência constitucional.
Art. 166, §3CF/88
Art. 166, §3º — "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;"
Item correto.
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens II e III.