Questão de Contabilidade Geral — Legislação de Contabilidade — FUNDATEC 2024
- Código
- qg165522
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IF-SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Contabilidade
- ACruzada.
- BDiferida.
- CFinanceira.
- DDe serviços.
- ENão cumulativa.
GabaritoB — Diferida.
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 299-B da Lei 6.404/1976, o saldo do resultado de exercício futuro (31/12/2008) deve ser reclassificado para o passivo não circulante como receita diferida – exatamente o que a alternativa B indica.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. Veja o texto legal:
Art. 299-B: O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.
As demais alternativas usam termos diferentes (cruzada, financeira, de serviços, não cumulativa) que não correspondem à expressão usada pela lei. Portanto, somente a letra B está correta.
"Receita cruzada" não é a expressão legal. A lei determina "receita diferida".
Literal: "receita diferida", conforme art. 299-B da Lei 6.404/1976.
"Receita financeira" é uma conta de resultado (juros, etc.), não a classificação prevista para a reclassificação do resultado de exercício futuro.
"Receita de serviços" é uma conta de resultado operacional, não a conta de passivo não circulante determinada pelo art. 299-B.
"Não cumulativa" é termo estranho ao dispositivo – a lei fala em "receita diferida", e não há qualquer referência a não cumulatividade nesse contexto.
A banca troca a palavra-chave "diferida" por termos similares (cruzada, financeira etc.). Para acertar, basta lembrar a literalidade do art. 299-B: o legislador usou exatamente diferida.
Gabarito: letra B.
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