Participação da iniciativa privada no SUS
Gabarito: letra E. O art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio. As demais alternativas trazem afirmações sem previsão constitucional ou que contrariam o texto.
Art. 199, §1CF/88
Art. 199, §1º — "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas empresas públicas podem participar do SUS, o que é falso. A CF/88, em seu art. 199, caput, declara que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e o §1º permite a participação complementar de instituições privadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao vereador a responsabilidade de autorizar a participação, o que não tem amparo constitucional. A participação ocorre mediante contrato de direito público ou convênio com o gestor do SUS, não por autorização individual de vereador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que há vedação expressa à participação da empresa privada, quando na verdade há permissão expressa no §1º do art. 199. A única vedação relevante está no §2º (recursos públicos para instituições com fins lucrativos), mas não proíbe a participação complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cria uma "Taxa de Participação" a ser paga ao prefeito, o que é inexistente na ordem constitucional. A participação é regulada por contrato ou convênio, sem qualquer taxa dessa natureza.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 199, §1º, da CF/88: as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio.
Gabarito: letra E