Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
qg166662
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Araricá - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Munícipio
O Município de Araricá/RS propôs demanda judicial pelo procedimento comum postulando indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O demandado, na contestação, alegou ser parte ilegítima, pois o proprietário do veículo particular envolvido no acidente é Carlos, que inclusive conduzia o automóvel na ocasião. O magistrado deverá:
AExtinguir o processo sem julgamento do mérito.
BProferir sentença de improcedência.
CIndeferir a inicial por ilegitimidade passiva.
DOportunizar ao município emendar a petição inicial para, se entender oportuno, proceder a substituição do réu ou inclusão de novo demandado.
EDesignar audiência de conciliação ou mediação a ser realizada no prazo máximo de 30 dias.
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GabaritoD — Oportunizar ao município emendar a petição inicial para, se entender oportuno, proceder a substituição do réu ou inclusão de novo demandado.
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Procedimento comum – Ilegitimidade passiva arguida na contestação
Gabarito: letra D. Conforme o art. 338 do CPC, quando o réu alega ilegitimidade passiva na contestação, o juiz deve facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. Essa é a providência preliminar correta, evitando a extinção prematura do processo.
A questão testa o conhecimento de uma regra específica do CPC que prevê uma exceção à regra geral de extinção por ilegitimidade (art. 485, VI). O art. 338 determina que, antes de extinguir, o juiz deve dar ao autor a oportunidade de corrigir o polo passivo.
Art. 338CPC
"Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correta?
A
Extinguir o processo sem julgamento do mérito
Art. 485, VI – ilegitimidade passiva
❌ Incorreta
B
Proferir sentença de improcedência
Julgamento de mérito (incompatível com ilegitimidade)
❌ Incorreta
C
Indeferir a inicial por ilegitimidade passiva
Art. 330 – indeferimento antes da citação (já houve contestação)
❌ Incorreta
D
Oportunizar ao município emendar a petição inicial para substituir/incluir réu
Art. 338 – faculdade de correção do polo passivo
✅ Correta
E
Designar audiência de conciliação ou mediação
Art. 334 – audiência inicial (não se aplica antes de resolver preliminar)
❌ Incorreta
1Réu alega ilegitimidade
2Juiz faculta emenda (15 dias)
3Autor emenda a inicial
4Réu é substituído
5Processo prossegue
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI) seria cabível se a ilegitimidade fosse arguida e o autor não emendasse a inicial no prazo concedido. Mas o juiz não pode extinguir de imediato: primeiro deve oportunizar a emenda (art. 338). A alternativa ignora essa etapa preliminar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sentença de improcedência é julgamento de mérito, o que pressupõe análise do pedido. A ilegitimidade passiva é matéria preliminar, que impede o exame do mérito. Portanto, não cabe improcedência, mas eventual extinção sem mérito após o descumprimento do art. 338.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indeferimento da inicial ocorre antes da citação, quando a petição não preenche os requisitos (art. 330). Como o réu já foi citado e apresentou contestação, a inicial foi recebida. A ilegitimidade é arguida na contestação e o juiz deve seguir o rito do art. 338, não indeferir a inicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 338: o juiz faculta ao autor emendar a inicial em 15 dias para substituir o réu (ou incluir novo demandado). A expressão "se entender oportuno" confirma que a emenda é faculdade do autor, que pode optar por emendar ou não, sujeitando-se à extinção se não o fizer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A audiência de conciliação ou mediação (art. 334) é fase anterior à contestação. Como o réu já apresentou contestação, a audiência já deveria ter ocorrido (ou sido dispensada). Após a contestação, as providências são as do art. 338 e seguintes, não a designação de audiência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de extinção por ilegitimidade (art. 485, VI) e a exceção do art. 338. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, pensando na extinção imediata, mas o CPC exige que o juiz primeiro dê chance de corrigir o polo passivo. Memorize: alegada ilegitimidade na contestação → deve-se oportunizar a emenda antes de qualquer extinção.