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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
qg166662
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Araricá - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Munícipio
O Município de Araricá/RS propôs demanda judicial pelo procedimento comum postulando indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O demandado, na contestação, alegou ser parte ilegítima, pois o proprietário do veículo particular envolvido no acidente é Carlos, que inclusive conduzia o automóvel na ocasião. O magistrado deverá:
  1. AExtinguir o processo sem julgamento do mérito.
  2. BProferir sentença de improcedência.
  3. CIndeferir a inicial por ilegitimidade passiva.
  4. DOportunizar ao município emendar a petição inicial para, se entender oportuno, proceder a substituição do réu ou inclusão de novo demandado.
  5. EDesignar audiência de conciliação ou mediação a ser realizada no prazo máximo de 30 dias.
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GabaritoD — Oportunizar ao município emendar a petição inicial para, se entender oportuno, proceder a substituição do réu ou inclusão de novo demandado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento comum – Ilegitimidade passiva arguida na contestação

Gabarito: letra D. Conforme o art. 338 do CPC, quando o réu alega ilegitimidade passiva na contestação, o juiz deve facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. Essa é a providência preliminar correta, evitando a extinção prematura do processo.

A questão testa o conhecimento de uma regra específica do CPC que prevê uma exceção à regra geral de extinção por ilegitimidade (art. 485, VI). O art. 338 determina que, antes de extinguir, o juiz deve dar ao autor a oportunidade de corrigir o polo passivo.

Art. 338CPC

"Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

Alternativa

Descrição

Fundamento

Correta?

A

Extinguir o processo sem julgamento do mérito

Art. 485, VI – ilegitimidade passiva

❌ Incorreta

B

Proferir sentença de improcedência

Julgamento de mérito (incompatível com ilegitimidade)

❌ Incorreta

C

Indeferir a inicial por ilegitimidade passiva

Art. 330 – indeferimento antes da citação (já houve contestação)

❌ Incorreta

D

Oportunizar ao município emendar a petição inicial para substituir/incluir réu

Art. 338 – faculdade de correção do polo passivo

✅ Correta

E

Designar audiência de conciliação ou mediação

Art. 334 – audiência inicial (não se aplica antes de resolver preliminar)

❌ Incorreta

  1. 1Réu alega ilegitimidade
  2. 2Juiz faculta emenda (15 dias)
  3. 3Autor emenda a inicial
  4. 4Réu é substituído
  5. 5Processo prossegue
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI) seria cabível se a ilegitimidade fosse arguida e o autor não emendasse a inicial no prazo concedido. Mas o juiz não pode extinguir de imediato: primeiro deve oportunizar a emenda (art. 338). A alternativa ignora essa etapa preliminar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sentença de improcedência é julgamento de mérito, o que pressupõe análise do pedido. A ilegitimidade passiva é matéria preliminar, que impede o exame do mérito. Portanto, não cabe improcedência, mas eventual extinção sem mérito após o descumprimento do art. 338.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Indeferimento da inicial ocorre antes da citação, quando a petição não preenche os requisitos (art. 330). Como o réu já foi citado e apresentou contestação, a inicial foi recebida. A ilegitimidade é arguida na contestação e o juiz deve seguir o rito do art. 338, não indeferir a inicial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o previsto no art. 338: o juiz faculta ao autor emendar a inicial em 15 dias para substituir o réu (ou incluir novo demandado). A expressão "se entender oportuno" confirma que a emenda é faculdade do autor, que pode optar por emendar ou não, sujeitando-se à extinção se não o fizer.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A audiência de conciliação ou mediação (art. 334) é fase anterior à contestação. Como o réu já apresentou contestação, a audiência já deveria ter ocorrido (ou sido dispensada). Após a contestação, as providências são as do art. 338 e seguintes, não a designação de audiência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de extinção por ilegitimidade (art. 485, VI) e a exceção do art. 338. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, pensando na extinção imediata, mas o CPC exige que o juiz primeiro dê chance de corrigir o polo passivo. Memorize: alegada ilegitimidade na contestação → deve-se oportunizar a emenda antes de qualquer extinção.

Gabarito: letra D

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