Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
qg166747
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Arroio do Sal - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca dos tributos, assinale a alternativa correta.
AO fato gerador de um imposto é uma situação necessariamente dependente de uma atividade estatal específica.
BEntre as situações legalmente previstas que podem ensejar que a União institua empréstimo compulsória não está a iminência de guerra externa.
CA utilização potencial de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte não constitui fato gerador de taxa.
DO limite individual de contribuição de melhoria é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
EO tributo pode ser cobrado mediante atividade administrativa discricionária.
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GabaritoD — O limite individual de contribuição de melhoria é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Contribuição de Melhoria e Espécies Tributárias
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 81 do Código Tributário Nacional (CTN), a contribuição de melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que a obra pública proporcionar a cada imóvel beneficiado. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN sobre imposto, empréstimo compulsório, taxa e lançamento tributário.
Espécie Tributária
Fato Gerador / Característica Principal
Base Legal (CTN)
Limite / Natureza
Imposto
Independente de atividade estatal específica
Art. 16
Tributo não vinculado
Empréstimo Compulsório
Instituído pela União em casos excepcionais (ex.: guerra externa ou sua iminência)
Art. 15
Restituível ao final do prazo
Taxa
Exercício do poder de polícia ou utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível
Art. 77
Tributo vinculado
Contribuição de Melhoria
Acréscimo de valor ao imóvel decorrente de obra pública
Art. 81
Limite total = despesa realizada; limite individual = valorização do imóvel
Contribuição de melhoria (art. 81 CTN)
1Limite total
Despesa realizada
2Limite individual
Acréscimo de valor do imóvel
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 16 do CTN define imposto como tributo cujo fato gerador é independente de qualquer atividade estatal específica. Logo, a afirmação de que o fato gerador depende de atividade estatal está errada.
Art. 16CTN
Art. 16 — "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CTN, em seu art. 15, elenca as hipóteses de instituição de empréstimo compulsório pela União, e a iminência de guerra externa está expressamente prevista no inciso I. A alternativa nega essa previsão, sendo, portanto, falsa.
Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 15 — "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I — guerra externa, ou sua iminência; (...)"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 77 do CTN estabelece que as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Assim, a utilização potencial constitui sim fato gerador de taxa, ao contrário do que afirma a alternativa.
Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 81 do CTN dispõe que a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A alternativa reproduz exatamente esse segundo limite.
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada, conforme o art. 142 do CTN. A cobrança do tributo não pode ser discricionária; deve observar estritamente a lei. A alternativa ao afirmar que pode ser discricionária, erra.
SE LIGUE NESSA!
O art. 142 do CTN estabelece que o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada. Contudo, como seu teor exato não consta da fonte canônica fornecida, não o transcrevemos.