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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução
Código
qg166751
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Arroio do Sal - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre os embargos à execução, a suspensão e a extinção da execução, assinale a alternativa correta.
  1. ACaso o executado, no prazo para embargos à execução, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, ele poderá requerer o parcelamento do restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e o parcelamento ensejará a suspensão da execução.
  2. BA concessão de efeito suspensivo para os embargos à execução não tem o condão de suspender, ainda que parcialmente, a execução.
  3. CÉ desnecessário ouvir as partes para que o juiz, de ofício, reconheça a prescrição no curso do processo de execução.
  4. DA extinção da execução produz efeito quando declarada por decisão interlocutória ou sentença.
  5. EA inexistência de intimação do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de localização de bens penhoráveis não autoriza a presunção de efetivo prejuízo que justifique a alegação de nulidade do procedimento de declaração de prescrição no curso do processo de execução.
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GabaritoA — Caso o executado, no prazo para embargos à execução, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, ele poderá requerer o parcelamento do restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e o parcelamento ensejará a suspensão da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à execução, suspensão e extinção

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o disposto no art. 916 do CPC, que permite ao executado, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor executado e parcelar o restante em até 6 parcelas mensais com correção monetária e juros de 1% ao mês, suspendendo-se a execução (§3º). As demais alternativas contrariam regras expressas do Código.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A omitiu a exigência de inclusão de custas e honorários advocatícios no depósito inicial (art. 916, caput), mas a banca considerou a essência correta. Fique atento: em outras provas, essa omissão pode tornar a alternativa errada; aqui, prevaleceu o núcleo. Já as alternativas B a E invertem ou contradizem a literalidade da lei.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 916, caput, estabelece:

Art. 916, §3CPC

Art. 916 — No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

§ 3º — Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos

A alternativa descreve exatamente esse procedimento, ainda que sem mencionar custas e honorários. A suspensão da execução decorre do deferimento do parcelamento (§3º). Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não suspende a execução. Isso contraria o art. 921, II:

Art. 921CPC

Art. 921 — Suspende-se a execução:

II — no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução

Logo, o efeito suspensivo dos embargos suspende a execução (total ou parcialmente). A alternativa erra ao negar esse efeito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que é desnecessário ouvir as partes para o juiz reconhecer de ofício a prescrição. O art. 921, §5º, exige o contrário:

Art. 921, §5CPC

Art. 921, § 5º — O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes

A oitiva é obrigatória antes do reconhecimento. Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a extinção da execução pode ser declarada por decisão interlocutória ou sentença. O art. 925 é taxativo:

Art. 925CPC

Art. 925 — A extinção só produz efeito quando declarada por sentença

Portanto, apenas por sentença, nunca por interlocutória. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a falta de intimação sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens não autoriza a presunção de prejuízo para alegação de nulidade. O art. 921, §6º, dispõe:

Art. 921, §6CPC

Art. 921, § 6º — A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo

O §4º, por sua vez, fixa que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera. Assim, a inexistência dessa intimação presume o prejuízo. A alternativa inverte a regra: ela diz que a inexistência não autoriza a presunção. Logo, incorreta.

Resumo: Apenas a alternativa A está em conformidade com o CPC.

Gabarito: letra A.

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