Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
qg166753
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Arroio do Sal - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Assinale a alternativa que NÃO contempla uma hipótese de improcedência liminar do pedido em causas que dispensem a fase instrutória.
  1. AEntendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  2. BEnunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
  3. COcorrência de decadência ou prescrição.
  4. DAcórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
  5. EEnunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito cuja competência privativa para legislar é da União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito cuja competência privativa para legislar é da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC)

Gabarito: letra E. A alternativa E não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 332 do CPC/2015, pois o inciso IV autoriza o julgamento liminar de improcedência apenas com base em enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, e não sobre direito de competência privativa da União. As demais alternativas estão expressamente previstas nos incisos I, II, III e no § 1º do mesmo artigo.

Art. 332, §1CPC

Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Alternativa A — ✅ Correta

Refere-se ao inciso III do art. 332. O entendimento firmado em IRDR ou IAC é hipótese legal de improcedência liminar.

Alternativa B — ✅ Correta

Refere-se ao inciso I. Enunciado de súmula do STF ou STJ autoriza o julgamento liminar.

Alternativa C — ✅ Correta

Refere-se ao § 1º. A decadência ou prescrição verificada de plano permite a improcedência liminar.

Alternativa D — ✅ Correta

Refere-se ao inciso II. Acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos é hipótese legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O inciso IV exige que a súmula do tribunal de justiça verse sobre direito local (estadual, municipal ou distrital). A alternativa amplia o campo para "direito cuja competência privativa para legislar é da União", o que não está previsto. Súmula de tribunal de justiça sobre direito federal não pode fundamentar a improcedência liminar com base no art. 332, IV.

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui "direito local" (art. 332, IV) por "direito cuja competência privativa para legislar é da União". O aluno distraído pode entender que qualquer súmula de TJ serve, mas o dispositivo é expresso: apenas direito local. Fique atento: a competência privativa da União é matéria federal, e não local.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/qg166753