Questão de Direito Civil — Compra e Venda — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Compra e Venda
Código
qg166754
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Arroio do Sal - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sebastião firmou contrato com Francisco pelo qual se obrigou a dar em pagamento a Francisco uma saca de café comum, oriundo de grão amplamente disponível no mercado. A saca de café foi dada a Francisco que, de boa-fé, a recebeu e consumiu. Ocorre que Sebastião não tinha direito de alienar a saca de café comum, pois o proprietário da saca era Miguel. Considerando a situação narrada, assinale a alternativa correta.
AMiguel poderá cobrar de Francisco apenas o valor correspondente à metade da saca de café dada por Sebastião.
BMiguel poderá reclamar da saca de café dada em pagamento, ainda que Sebastião não tivesse o direito de aliená-la.
CComo Francisco recebeu e consumiu de boa-fé a saca de café, não se poderá mais reclamar dele, mesmo que Sebastião não tivesse o direito de aliená-la.
DA responsabilidade para responder por eventual reclamação das sacas de café dadas em pagamento por solvente sem direito de aliená-las é subsidiária, respondendo primeiramente Sebastião e depois Francisco.
EA responsabilidade para responder por eventual reclamação das sacas de café dadas em pagamento por solvente sem direito de aliená-las é solidária.
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GabaritoC — Como Francisco recebeu e consumiu de boa-fé a saca de café, não se poderá mais reclamar dele, mesmo que Sebastião não tivesse o direito de aliená-la.
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Dação em pagamento – Coisa fungível consumida de boa-fé
Gabarito: letra C. O art. 307, parágrafo único, do Código Civil determina que, em se tratando de pagamento com coisa fungível, o credor que a recebeu e consumiu de boa-fé não pode mais ser reclamado, ainda que o devedor (solvente) não tivesse o direito de aliená-la. Esse é exatamente o caso da questão.
A banca testa o conhecimento da regra contida no parágrafo único do art. 307 do CC. O dispositivo estabelece uma exceção à regra geral de que o pagamento só é eficaz se feito por quem pode alienar (caput). Vejamos a literalidade:
Código Civil, art. 307, caput e parágrafo único:
Art. 307 – Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único – Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
A saca de café comum é coisa fungível (grão amplamente disponível), Francisco agiu de boa-fé e consumiu o bem. Logo, Miguel (proprietário) não pode reclamar a coisa de Francisco; sua pretensão será contra Sebastião (perdas e danos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Miguel pode cobrar de Francisco apenas a metade do valor. O dispositivo não prevê fração; a regra é a impossibilidade total de reclamação contra o credor de boa-fé. Além disso, a metade não possui amparo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Miguel poderá reclamar a saca. É o oposto: a lei expressamente impede a reclamação contra o credor de boa-fé que consumiu a coisa fungível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 307: não se pode mais reclamar do credor de boa-fé que consumiu a coisa fungível, ainda que o solvente não tivesse direito de aliená-la. Perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em responsabilidade subsidiária (primeiro Sebastião, depois Francisco). A questão não é de responsabilidade civil; a regra é que Francisco não responde perante Miguel. A responsabilidade de Sebastião é direta, não subsidiária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona responsabilidade solidária. Não há solidariedade entre solvente e credor de boa-fé. O credor de boa-fé está protegido pela norma, não sendo codevedor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de inverter a regra protetiva do credor de boa-fé. Alternativa B faz o candidato achar que o proprietário pode reaver a coisa, quando a lei veda essa reclamação. Já as alternativas D e E desviam para classificações de responsabilidade que não se aplicam ao caso concreto - o foco é a impossibilidade de reclamar do credor, e não a forma de responsabilização.