Tício, armeiro devidamente habilitado e cadastrado, resolveu testar um revólver por ele consertado. Para tanto, efetuou dois disparos para o alto, no quintal nos fundos de sua oficina, que está localizada em uma rua com várias residências e movimento de pessoas. No caso apresentado, a conduta de Tício é considerada:
AAtípica, pois não há nada previsto na legislação.
BUma contravenção penal.
CCriminosa, punível com reclusão, pois é considerado crime de disparo de fogo, previsto na Lei nº 10.826/2003.
DMera infração administrativa.
EExercício regular de direito, pois precisava testar a arma consertada.
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GabaritoC — Criminosa, punível com reclusão, pois é considerado crime de disparo de fogo, previsto na Lei nº 10.826/2003.
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Legislação Penal Especial: Crime de Disparo de Arma de Fogo
Gabarito: Letra C. A conduta de Tício — disparar revólver para o alto no quintal de sua oficina, localizada em rua residencial com movimento de pessoas — preenche exatamente o tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O crime é de perigo abstrato, consumando-se com o disparo em lugar habitado ou adjacências, independentemente de dano concreto. A condição de armeiro habilitado não configura excludente de ilicitude, pois o exercício regular de direito não autoriza colocar em risco a coletividade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a profissão de Tício (armeiro habilitado) para induzir o candidato a crer que haveria exercício regular de direito. Porém, a licença para consertar armas não abrange o direito de dispará-las em área habitada. O teste de arma deve ser feito em local apropriado (estande de tiro, por exemplo). O erro é confundir autorização profissional com permissão para expor terceiros a perigo.
Aspecto Analisado
Descrição / Fundamento Legal
Consequência Jurídica
Conduta de Tício
Disparar revólver para o alto no quintal da oficina, em rua residencial com movimento
Preenche o tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/2003
Natureza do crime
Crime de perigo abstrato (consuma-se com o disparo, independente de dano concreto)
Conduta criminosa, punível com reclusão
Condição do agente
Armeiro habilitado e cadastrado
Não configura excludente de ilicitude (exercício regular de direito não autoriza risco à coletividade)
Local do disparo
Lugar habitado ou adjacências (rua residencial)
Elemento normativo do tipo penal preenchido
Pena prevista
Art. 15, caput: reclusão de 2 a 4 anos e multa
Alternativa C correta (gabarito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é atípica, ou seja, sem previsão legal. Isso é falso, pois o art. 15 da Lei 10.826/2003 tipifica exatamente o disparo de arma de fogo em lugar habitado ou adjacências. Tício efetuou os disparos no quintal de uma oficina situada em rua residencial, enquadrando-se no tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como contravenção penal. No entanto, o disparo de arma de fogo nas condições descritas é crime, punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa, conforme o art. 15 da Lei 10.826/2003. As contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941) têm penas mais brandas e não se aplicam aqui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a natureza criminosa da conduta, indicando a pena de reclusão e a lei específica. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 15Lei-10826
Art. 15 — “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Parágrafo único — “O crime previsto neste artigo é inafiançável.”
O local (quintal de oficina em rua com residências) se enquadra em “lugar habitado ou suas adjacências”. O crime é de perigo abstrato, bastando o disparo para consumação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a conduta mera infração administrativa. Embora a Lei 10.826/2003 preveja sanções administrativas para algumas infrações (art. 34), o disparo de arma de fogo nas condições do art. 15 constitui crime, não mera infração administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca o exercício regular de direito (art. 23, II, do CP e art. 188, I, do CC) como excludente de ilicitude. Tício, como armeiro, tem o direito de consertar armas, mas não de dispará-las em área habitada. O teste deveria ser realizado em local seguro e adequado (estande, campo de tiro). Portanto, não há excludente; a conduta é ilícita.