Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FUNDATEC 2024
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qg167727
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bagé - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Um contador de determinada empresa privada do Município de Bagé recebeu para pagamento uma NF no valor de R$ 25.000,00. A nota era relativa a serviços enquadrados no código 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, da lista de serviços, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003. Os referidos serviços foram prestados nas dependências da empresa contratante. Considerando a situação apresentada, assinale a alternativa correta em relação à aplicação do ISS.
AÉ devida a retenção pelo prestador, conforme o Art. 6º, inciso II.
BÉ devida a retenção pelo tomador, conforme o Art. 6º, inciso II.
CNão há incidência sobre esse serviço.
DÉ indevida a retenção pelo tomador, tendo em vista que o serviço ocorreu nas dependências do prestador.
ENenhuma das alternativas anteriores está correta.
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GabaritoB — É devida a retenção pelo tomador, conforme o Art. 6º, inciso II.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISS – Retenção na fonte para serviços de vigilância
Gabarito: letra B. Nos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento (subitem 11.02 da lista anexa à LC 116/2003) prestados nas dependências do contratante, o ISS é devido no local da prestação, cabendo ao tomador do serviço realizar a retenção e o recolhimento do imposto, conforme o art. 6º, inciso II, da LC 116/2003.
A LC 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3º). Contudo, o próprio dispositivo abre exceções nos incisos I a XXII, entre as quais se enquadram os serviços de vigilância realizados no estabelecimento do tomador. Nessa hipótese, o tomador (contratante) é o responsável tributário pela retenção e recolhimento do ISS.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a retenção é devida pelo prestador. A regra, para o caso concreto, inverte o sujeito: a retenção é de responsabilidade do tomador (art. 6º, II, LC 116/2003).
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à previsão legal: o tomador deve reter o ISS, pois o serviço foi prestado em suas dependências e se enquadra na exceção do art. 3º, combinado com o art. 6º, II.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Nega a incidência do ISS. O serviço de vigilância é tributável (lista anexa, subitem 11.02) e, portanto, há imposto devido.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega que a retenção pelo tomador é indevida porque o serviço ocorreu nas dependências do prestador. O enunciado informa que o serviço foi prestado nas dependências da empresa contratante (tomador), o que torna devida a retenção.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Há alternativa correta (B), portanto esta opção não se sustenta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o local da prestação. O serviço de vigilância foi realizado no estabelecimento do tomador, e não do prestador. Lembre-se: para esses serviços, o ISS é devido no local onde são executados, e o tomador é o responsável pela retenção.