Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — FUNDATEC 2024
Legislação Federal›Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg167729
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bagé - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Conforme o Art. 24 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
AApós o leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
BApós o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação.
CApós o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação.
DHavendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 20 (vinte) dias.
ENão havendo licitantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
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GabaritoC — Após o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação.
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Lei nº 6.830/1980 – Adjudicação de bens penhorados (Art. 24)
Gabarito: letra C. O Art. 24 da Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu inciso II, alínea "a", que, findo o leilão, se não houver licitante, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens pelo preço da avaliação. As demais alternativas misturam condições (antes do leilão) ou prazos incorretos.
A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 24Lei-6830
Art. 24 — A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I — antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II — findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a adjudicação após o leilão com a condição de "se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos". Essa condição é própria do inciso I (antes do leilão). Portanto, há troca de momento processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, havendo licitante, a adjudicação ocorre pelo preço da avaliação. O art. 24, II, "b" determina que, havendo licitantes, a Fazenda tem preferência para adjudicar em igualdade de condições com a melhor oferta, e não pelo valor da avaliação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 24, II, "a": "Após o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação." Portanto, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o prazo de 20 (vinte) dias para a adjudicação com preferência quando há licitantes. O correto é 30 (trinta) dias, conforme art. 24, II, "b". Além disso, a alternativa omite que a adjudicação ocorre "findo o leilão".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui o prazo de 30 (trinta) dias para a hipótese de não haver licitante. O prazo de 30 dias só se aplica à adjudicação com preferência (inciso II, "b"). A hipótese sem licitante (inciso II, "a") não tem prazo fixado em lei – a adjudicação pode ocorrer imediatamente após o leilão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois momentos (antes e depois do leilão) e os prazos. Decore: antes do leilão = sem embargos; depois do leilão: (a) sem licitante → pela avaliação (sem prazo), (b) com licitante → igualdade com melhor oferta + 30 dias.