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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FUNDATEC 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg167993
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Barra do Guarita - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Agente Fiscal
A Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, regula o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento da Constituição Federal as normas gerais de direitotributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. Em relação à presente Lei, analise asseguintes assertivas:I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.II. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.III. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN) – Conceitos Fundamentais

Gabarito: E (I, II e III corretas). As três assertivas reproduzem literalmente dispositivos do CTN: o conceito de tributo (art. 3º), a abrangência da competência tributária (art. 6º) e a indelegabilidade da competência tributária (art. 8º). Portanto, todas estão corretas.

CTN – Conceitos fundamentais
  • 1Tributo (art. 3º)
    • Prestação pecuniária compulsória
    • Em moeda ou valor exprimível
    • Não constitui sanção de ato ilícito
    • Instituída em lei
    • Cobrança vinculada
  • 2Competência tributária (art. 6º)
    • Competência legislativa plena
    • Ressalvas: CF, CE, Lei Orgânica
    • Observado o CTN
  • 3Indelegabilidade (art. 8º)
    • Não exercício não transfere
    • Não defere a outra pessoa jurídica
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Item I – ✅ Correto

O art. 3º do CTN define tributo exatamente como descrito:

Art. 3CTN

Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A assertiva I é cópia fiel do dispositivo.

Item II – ✅ Correto

O art. 6º do CTN estabelece:

Art. 6CTN

Art. 6º – A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

A assertiva II corresponde integralmente ao texto legal.

Item III – ✅ Correto

O art. 8º do CTN dispõe:

Art. 8CTN

Art. 8º – O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

A assertiva III transcreve literalmente o comando do artigo, reforçando a indelegabilidade e a impossibilidade de transferência da competência pelo simples não uso.

Conclusão: I, II e III estão corretas, confirmando o gabarito E.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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