Lei 12.016/2009 - Mandado de Segurança
Gabarito: letra A. O §1º do art. 1º da Lei 12.016/2009 equipara expressamente às autoridades, para os efeitos da lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. É exatamente o que afirma a alternativa A.
A questão cobra a literalidade da Lei do Mandado de Segurança, especialmente os conceitos de autoridade, a legitimidade ativa no caso de direito de várias pessoas, o cabimento do MS após trânsito em julgado, o recurso cabível contra decisão liminar e a legitimidade para recorrer de sentença concessiva.
Art. 1, §1Lei-12016
Art. 1º — Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º — Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 3º — Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o §1º do art. 1º, que equipara às autoridades as pessoas e entidades ali mencionadas, exclusivamente no que tange às atribuições de poder público. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "apenas todas juntas poderão requerer o mandado de segurança", o que contraria o §3º do art. 1º, que estabelece que qualquer delas poderá requerer o MS, ou seja, a legitimidade é concorrente, não conjunta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que pode ser concedido mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado. O MS não é cabível nessa hipótese, pois a via adequada é a ação rescisória. O STF, inclusive, sumulou o entendimento (Súmula 268: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado."). A lei não prevê essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva nega o cabimento de agravo de instrumento contra decisões liminares em MS. No entanto, o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 prevê expressamente que "Da decisão do juiz que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de instrumento". Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reduz a legitimidade para recorrer de sentença concessiva apenas ao órgão ou ente da Administração ao qual se vincula a autoridade coatora. O art. 14, §2º, da Lei 12.016/2009 estende esse direito também à autoridade coatora ("Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer"). Portanto, não é exclusivo do órgão/ente.
Gabarito: letra A.