Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FUNDATEC 2024
- Código
- qg168204
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Capivari do Sul - RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Tributário
- A2 anos.
- B4 anos.
- C5 anos.
- D8 anos.
- E10 anos.
GabaritoA — 2 anos.
Gabarito: letra A. O art. 169 do CTN estabelece que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos. Esse prazo é específico e não se confunde com o prazo de 5 anos para a repetição de indébito (art. 168) ou para a execução fiscal (art. 174).
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
A questão é de pura literalidade: o CTN fixa expressamente o prazo de 2 anos para essa ação específica. As demais alternativas (4, 5, 8, 10 anos) são distratores – o prazo de 5 anos, por exemplo, aparece no art. 168 (repetição de indébito) e no art. 174 (cobrança do crédito tributário), mas não no art. 169.
Art. 169 do CTN: prazo de 2 anos para a ação anulatória.
O art. 169 não prevê 4 anos. Esse prazo não corresponde a nenhum dispositivo do CTN para essa ação.
5 anos é o prazo do art. 168 (repetição de indébito) e do art. 174 (execução fiscal), não da ação anulatória.
8 anos não tem respaldo no CTN para essa hipótese.
10 anos também não é o prazo do art. 169.
A banca troca o prazo de 2 anos (art. 169) pelo prazo de 5 anos, que é o mais comum em outras ações tributárias (repetição de indébito e execução fiscal). O candidato que confunde os institutos marca 5 anos (C) em vez de 2 (A). Fique atento: cada ação tem seu prazo próprio.
Gabarito: letra A.
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