Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qg168206
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capivari do Sul - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Ao questionar judicialmente a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, um contribuinte obteve decisão favorável através de medida liminar em mandado de segurança. Em sintonia com o que dispõe o Art. 151, IV do Código Tributário Nacional, trata-se de hipótese de __________________ do crédito tributário.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Amoratória
Bsuspensão
Cextinção
Dremissão
Edação em pagamento
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GabaritoB — suspensão
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão do Crédito Tributário – CTN Art. 151
Gabarito: letra B. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme literalidade do Art. 151, IV do CTN. As demais alternativas referem-se a institutos diversos (moratória, extinção, remissão, dação em pagamento), nenhum deles aplicável à situação descrita.
O Código Tributário Nacional enumera, em seu art. 151, as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. O inciso IV é expresso:
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança
Assim, a situação narrada no enunciado (liminar em mandado de segurança contra cobrança de IPTU) se encaixa perfeitamente nessa previsão, configurando suspensão, e não extinção ou outros institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato distingue as hipóteses de suspensão (art. 151) das de extinção (art. 156). A palavra-chave é “exigibilidade”: a liminar suspende a cobrança, mas não extingue o crédito.
Suspensão da exigibilidade (art. 151): I - Moratória; II - Depósito integral; III - Reclamação/recurso adm.; IV - Liminar em MS; V - Tutela antecipada; VI - Parcelamento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Moratória (art. 151, I) é a dilação do prazo para pagamento, concedida por lei. Não se confunde com a liminar judicial, que é ato do juiz.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como visto, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está expressamente prevista no art. 151, IV como causa de suspensão da exigibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Extinção do crédito tributário ocorre nas hipóteses do art. 156 (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc.). A liminar não extingue o crédito; apenas suspende sua cobrança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Remissão é o perdão do crédito (art. 156, IV), causa de extinção, não de suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dação em pagamento (art. 156, XI) é modalidade de extinção, em que o contribuinte entrega bens imóveis para quitar o débito. Não guarda relação com a liminar.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito