Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos) — FUNDATEC 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos)
Código
qg168216
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capivari do Sul - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Com base na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), analise as assertivas a seguir quanto à transparência da gestão fiscal:I. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.II. Incentiva-se a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas I e II.
EI, II e III.
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GabaritoA — Apenas I.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transparência da Gestão Fiscal na LRF
Gabarito: letra A (apenas I). As assertivas II e III erram a competência dos órgãos responsáveis: a LRF atribui ao Poder Executivo da União (art. 48, § 6º, III) e ao órgão central de contabilidade da União (art. 48, § 2º), e não ao Tribunal de Contas da União. O item I, por sua vez, reproduz fielmente o art. 48, § 3º.
Transparência da Gestão Fiscal — só Assertivas Corretas: I; só Assertivas Incorretas: II, III; Assertivas Corretas∩Assertivas Incorretas:
Item I — ✅ Correta
A assertiva reproduz o teor literal do art. 48, § 3º da LRF:
Art. 48, §3LC-101-2000
Art. 48, § 3º — "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32."
Portanto, o encaminhamento ao Ministério da Fazenda para formação do registro eletrônico está correto.
Item II — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle é estabelecido pelo Tribunal de Contas da União. O texto literal da LRF indica outro órgão:
Art. 48, §6LC-101-2000
Art. 48, § 6º, III — "adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A."
Logo, o competente é o Poder Executivo da União, não o TCU.
Item III — ❌ Incorreta
A assertiva atribui ao Tribunal de Contas da União a definição de periodicidade, formato e sistema para disponibilização das informações contábeis, orçamentárias e fiscais. A LRF fixa outro órgão:
Art. 48, §2LC-101-2000
Art. 48, § 2º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público."
Portanto, o órgão central de contabilidade da União é o responsável, não o TCU.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os órgãos competentes: no item II, troca "Poder Executivo da União" por "Tribunal de Contas da União"; no item III, troca "órgão central de contabilidade da União" por "Tribunal de Contas da União". Fique atento a essas substituições — a LRF é precisa quanto a quem estabelece cada regra.