Taxas Municipais – Incidência
Gabarito: letra E. Todas as afirmativas (I, II e III) estão corretas. A incidência das taxas municipais independe de comprovação fiscalizadora, de estabelecimento fixo ou exclusividade e do caráter permanente, temporário ou eventual da atividade, conforme o art. 77 do CTN e a jurisprudência consolidada do STF.
Art. 77CTN
Art. 77 – "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Item I — ✅ Correto
O art. 77 do CTN estabelece que a taxa pode ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, sendo suficiente a mera potencialidade do serviço. A jurisprudência do STF (Tese 217) condiciona a cobrança à existência de órgão e estrutura, mas não exige comprovação individualizada de cada ato fiscalizatório. Logo, a notoriedade do exercício do poder de polícia dispensa a comprovação fiscalizadora específica.
Item II — ✅ Correto
A taxa de polícia incide sobre atividades exercidas no município, independentemente de o contribuinte possuir estabelecimento fixo ou exclusividade. Uma banca de jornal temporária, por exemplo, está sujeita à taxa de fiscalização. O CTN não condiciona a incidência à fixidez do estabelecimento.
Item III — ✅ Correto
O fato gerador da taxa de polícia é o exercício do poder de polícia, que pode recair sobre atividades permanentes, temporárias ou eventuais. A lei municipal pode prever taxa para eventos esporádicos, como feiras ou shows. Assim, o caráter temporário ou eventual não afasta a incidência.
Gabarito: letra E – I, II e III estão corretos.