Preenchimento de lacuna – Documento fiscal equivalente
Gabarito: letra D. O parágrafo único do art. 99 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.310/2009) define que, quando a Fiscalização Tributária autoriza ou obriga uma modalidade diferenciada de documentos fiscais em razão das peculiaridades da prestação dos serviços, esse documento é denominado documento fiscal equivalente. As demais alternativas referem-se a espécies específicas de documentos, que não correspondem à definição genérica do dispositivo.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Cupom fiscal é um documento fiscal específico, geralmente emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mas não é o termo utilizado no dispositivo legal para designar a modalidade diferenciada autorizada ou obrigada pela fiscalização.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Cupom fiscal eletrônico (CF-e) é uma versão eletrônica do cupom fiscal, mas o texto normativo não utiliza essa expressão no contexto da definição do parágrafo único do art. 99.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Recibo fiscal de serviços é um documento próprio para prestação de serviços, porém não corresponde à nomenclatura empregada na lei municipal para a hipótese de modalidade diferenciada de documentos fiscais.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Documento fiscal equivalente" é a expressão literal constante do parágrafo único do art. 99 da Lei Municipal nº 2.310/2009, designando exatamente o conceito descrito no enunciado: aquele documento diferenciado autorizado ou obrigado pela Fiscalização Tributária em função das peculiaridades da prestação dos serviços.
Alternativa E – ❌ Incorreta
"Documento simplificado" pode se referir a modelos simplificados para pequenos negócios (ex.: MEI), mas não é o termo previsto no dispositivo municipal em questão.
Gabarito: letra D.