Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2024
- Código
- qg168564
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Tributário
- Aresolutiva
- Bsuspensiva
- Cprescritiva
- Dderrogativa
- Enula
GabaritoB — suspensiva
Gabarito: letra B. A lacuna deve ser preenchida com “suspensiva”, pois, enquanto a condição suspensiva não se realizar, não há efeitos na esfera tributária. A condição resolutiva, ao contrário, faz o negócio produzir efeitos desde logo, sendo extintos apenas com a implementação do evento. Essa distinção está expressa no Código Civil e no CTN.
A banca testa o conhecimento dos efeitos das condições no direito tributário. O trecho de Luciano Amaro descreve exatamente a condição suspensiva: “não há efeito na esfera tributária enquanto não se realiza o evento”. Vejamos os dispositivos aplicáveis.
Art. 125 — “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”
Art. 127 — “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.”
Art. 117 — “Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.”
A condição resolutiva permite que o negócio produza efeitos imediatamente, ao contrário do que afirma o enunciado (“não há efeito enquanto… não se realiza o evento”). O erro é trocar suspensiva por resolutiva.
Exata definição de condição suspensiva: enquanto não implementada, o ato ou negócio não gera efeitos tributários (nem de qualquer outra natureza jurídica). A produção dos efeitos fica suspensa até a ocorrência do evento futuro e incerto.
“Prescritiva” não é modalidade de condição; prescrição é instituto de extinção de direitos pela inércia do titular no tempo. Não se relaciona com a produção de efeitos do negócio.
“Derrogativa” refere-se à revogação parcial de uma lei, não a condição. Não há previsão de condição derrogativa no direito civil ou tributário.
Condição nula é aquela inválida (ilícita, impossível, etc.), mas o trecho não trata de nulidade; trata do momento da produção dos efeitos. A descrição não se aplica.
Na hora da prova, grave: suspensiva = enquanto não ocorre, nada acontece (efeitos suspensos); resolutiva = ocorre desde já, e o evento futuro extingue. No CTN, art. 117 reforça essa lógica para fins tributários.
Gabarito: letra B.
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