Partidos Políticos – Fidelidade Partidária e Perda de Mandato
Gabarito: letra A. O art. 17, §6º da Constituição Federal determina que os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perderão o mandato, salvo nas hipóteses de anuência do partido ou de justa causa legal. A alternativa A reproduz exatamente o texto constitucional.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, §6º – "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
A questão é pura literalidade: a banca transcreve o dispositivo e pede a consequência jurídica da desfiliação sem justa causa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 17, §6º, a consequência é a perda do mandato. É a única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição não prevê multa ao partido como sanção pela desfiliação. A única consequência direta é a perda do mandato (art. 17, §6º). Multa seria matéria de legislação infraconstitucional ou estatuto partidário, mas não decorre automaticamente da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proibição de concorrer na eleição subsequente não está prevista no art. 17, §6º. Essa sanção poderia eventualmente decorrer de outras normas (Lei de Inelegibilidades), mas não é a consequência imediata da desfiliação partidária tratada no dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redução do subsídio em 40% não tem previsão constitucional para o caso de desfiliação partidária. O subsídio é garantido pelo exercício do mandato; a perda do mandato implica cessação do subsídio, não redução percentual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desfiliação partidária, por si só, não configura crime. A condenação criminal exigiria a prática de um ilícito penal tipificado em lei, o que não é o caso. A consequência é exclusivamente política e administrativa (perda do mandato).
Gabarito: letra A.