Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
qg168729
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em uma demanda cível ajuizada pelo Município de Carlos Barbosa/RS perante a Justiça Estadual, a parte demandada vem criando uma série de embaraços ao cumprimento de decisão judicial interlocutória. Frente a esses fatos, o magistrado reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando multa de 20% sobre o valor da causa. É correto afirmar que o valor da multa:
AÉ excessivo, pois o limite legal é de 1% sobre o valor da causa.
BÉ excessivo, pois o limite legal é de 10% sobre o valor da causa.
CReverterá em favor do Município.
DReverterá em favor da União.
ENão sendo pago no prazo estabelecido pelo magistrado, será inscrita em dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
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GabaritoE — Não sendo pago no prazo estabelecido pelo magistrado, será inscrita em dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
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Ato atentatório à dignidade da justiça – Multa e execução
Gabarito: letra E. O art. 77, §2º, do CPC estabelece multa de até 20% do valor da causa para quem viola os deveres dos incisos IV e VI (criar embaraços ao cumprimento de decisão). Portanto, a multa de 20% aplicada é legal. O §3º determina que, não paga no prazo fixado pelo juiz, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado – exatamente o que afirma a alternativa E. As demais alternativas estão incorretas.
Art. 77, §2CPC
Art. 77 – “São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º – A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º – Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.”
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o limite legal é de 1%. Erro: O §2º prevê multa de até 20%; não há limite de 1% para essa multa. O percentual de 1% refere-se à multa por litigância de má-fé (art. 81, caput), que é instituto diverso.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que o limite legal é de 10%. Erro: O §2º estabelece até 20%. A multa de 10% não é o teto; a banca tenta confundir com o percentual mínimo da multa por litigância de má-fé (1% a 10%) ou com honorários.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que a multa reverterá em favor do Município. Erro: O §3º determina que a multa é revertida aos fundos previstos no art. 97 (Fundo de Modernização do Poder Judiciário, etc.), e não para o ente público autor da ação (Município).
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que reverterá em favor da União. Erro: A reversão não é diretamente para a União, mas para os fundos previstos no art. 97. A inscrição em dívida ativa pode ser da União ou do Estado, conforme o caso, mas o valor destina-se aos fundos, não ao ente federativo.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, não sendo paga no prazo fixado pelo magistrado, será inscrita em dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado. Correto: É exatamente o teor do §3º. Considerando que o processo tramita na Justiça Estadual do RS (ação ajuizada pelo Município de Carlos Barbosa/RS), a inscrição se dará como dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a multa por ato atentatório (até 20%, não reverte à parte) e a multa por litigância de má-fé (1% a 10%, revertida à parte). Memorize a diferença: litigância de má-fé → art. 81, multa de 1% a 10%, revertida ao lesado; ato atentatório → art. 77, §2º, multa de até 20%, revertida aos fundos e inscrita em dívida ativa.