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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FUNDATEC 2024

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
qg168817
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cidreira - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre os negócios jurídicos, assinale a alternativa correta, à luz do disposto no Código Civil.
  1. AA incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, mesmo quando indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  2. BNão dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens móveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  3. CEm qualquer hipótese, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
  4. DO silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  5. EA impossibilidade inicial do objeto, total ou relativa, invalida o negócio jurídico.
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GabaritoD — O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Negócios jurídicos – Disposições gerais do CC

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio importa anuência quando autorizado pelas circunstâncias ou usos e quando não for necessária declaração expressa. As demais alternativas contêm erros: A inverte a exceção do art. 105; B troca "imóveis" por "móveis" no art. 108; C ignora a exceção da reserva mental conhecida do destinatário (art. 110); e E desconsidera a parte final do art. 106, que admite a impossibilidade relativa.

A banca testa a literalidade dos dispositivos iniciais sobre negócios jurídicos. Cada incorreta distorce um artigo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 105 do Código Civil dispõe:

Art. 105CC

"A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."

A alternativa afirma que a incapacidade relativa não aproveita aos cointeressados capazes mesmo quando indivisível o objeto — exatamente o oposto da lei. O erro está em suprimir a exceção e transformá-la em regra geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 108 do Código Civil determina:

Art. 108CC

"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

A alternativa substitui "imóveis" por bens móveis. Para bens móveis de qualquer valor, a escritura pública não é exigida como regra geral (forma livre, art. 107). Logo, a afirmativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 110 do Código Civil estabelece:

Art. 110CC

"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

A alternativa diz "em qualquer hipótese", desconsiderando a ressalva expressa da lei. Se o destinatário conhecia a reserva mental, a manifestação não subsiste. A afirmativa é, portanto, incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 111 do Código Civil é reproduzido exatamente:

Art. 111CC

"O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

A alternativa está em perfeita consonância com a lei, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 106 do Código Civil reza:

Art. 106CC

"A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado."

A alternativa afirma que a impossibilidade inicial, total ou relativa, invalida o negócio. A lei, contudo, só invalida se a impossibilidade for absoluta; a impossibilidade relativa não invalida. Logo, a assertiva é errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa distratores que alteram uma única palavra do texto legal (móveis/imóveis), invertem a exceção (A) ou omitem uma ressalva (C). O candidato deve ler os artigos com atenção redobrada. A alternativa D é a única que copia fielmente o art. 111.

Gabarito: letra D — a única alternativa que corresponde exatamente ao disposto no Código Civil.

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