Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
qg168817
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cidreira - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre os negócios jurídicos, assinale a alternativa correta, à luz do disposto no Código Civil.
AA incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, mesmo quando indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
BNão dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens móveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
CEm qualquer hipótese, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
DO silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
EA impossibilidade inicial do objeto, total ou relativa, invalida o negócio jurídico.
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GabaritoD — O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Negócios jurídicos – Disposições gerais do CC
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio importa anuência quando autorizado pelas circunstâncias ou usos e quando não for necessária declaração expressa. As demais alternativas contêm erros: A inverte a exceção do art. 105; B troca "imóveis" por "móveis" no art. 108; C ignora a exceção da reserva mental conhecida do destinatário (art. 110); e E desconsidera a parte final do art. 106, que admite a impossibilidade relativa.
A banca testa a literalidade dos dispositivos iniciais sobre negócios jurídicos. Cada incorreta distorce um artigo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 105 do Código Civil dispõe:
Art. 105CC
"A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."
A alternativa afirma que a incapacidade relativa não aproveita aos cointeressados capazes mesmo quando indivisível o objeto — exatamente o oposto da lei. O erro está em suprimir a exceção e transformá-la em regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 108 do Código Civil determina:
Art. 108CC
"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
A alternativa substitui "imóveis" por bens móveis. Para bens móveis de qualquer valor, a escritura pública não é exigida como regra geral (forma livre, art. 107). Logo, a afirmativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 110 do Código Civil estabelece:
Art. 110CC
"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
A alternativa diz "em qualquer hipótese", desconsiderando a ressalva expressa da lei. Se o destinatário conhecia a reserva mental, a manifestação não subsiste. A afirmativa é, portanto, incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 111 do Código Civil é reproduzido exatamente:
Art. 111CC
"O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
A alternativa está em perfeita consonância com a lei, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 106 do Código Civil reza:
Art. 106CC
"A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado."
A alternativa afirma que a impossibilidade inicial, total ou relativa, invalida o negócio. A lei, contudo, só invalida se a impossibilidade for absoluta; a impossibilidade relativa não invalida. Logo, a assertiva é errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa distratores que alteram uma única palavra do texto legal (móveis/imóveis), invertem a exceção (A) ou omitem uma ressalva (C). O candidato deve ler os artigos com atenção redobrada. A alternativa D é a única que copia fielmente o art. 111.
Gabarito: letra D — a única alternativa que corresponde exatamente ao disposto no Código Civil.