Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
qg169170
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No que tange à regulamentação das obrigações, à luz do disposto no Código Civil, é INCORRETO afirmar que:
ANas obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
BExtingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
CNas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
DA obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
EO devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, vedado o rateio por todos da cota do insolvente.
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GabaritoE — O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, vedado o rateio por todos da cota do insolvente.
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Direito das Obrigações no Código Civil
Gabarito: letra E. A alternativa E é a única incorreta, pois afirma que é vedado o rateio da cota do insolvente entre os codevedores solventes. O Código Civil, nos arts. 283 e 284, estabelece exatamente o contrário: o devedor que paga a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os demais, e a cota do insolvente é rateada por todos os codevedores solventes, inclusive pelo que pagou. As alternativas A, B, C e D reproduzem fielmente os arts. 248, 250, 255 e 266 do CC, respectivamente.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correção
A
Nas obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; se por culpa dele, responde por perdas e danos.
Art. 248, CC
✅ Correta
B
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato.
Art. 250, CC
✅ Correta
C
Nas obrigações alternativas com escolha do credor: se uma prestação se tornar impossível por culpa do devedor, o credor exige a subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se ambas se tornarem inexequíveis, pode reclamar o valor de qualquer das duas, mais indenização.
Art. 255, CC
✅ Correta
D
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um cocredor/codevedor e condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente para outro.
Art. 266, CC
✅ Correta
E
O devedor que pagou a dívida por inteiro tem direito de regresso contra cada codevedor por sua quota, sendo vedado o rateio da cota do insolvente.
Arts. 283 e 284, CC
❌ Incorreta (Gabarito)
Obrigação solidária (regresso)
1Devedor que pagou por inteiro
Direito de regresso contra os demais
Cota do insolvente
Vedado o rateio (ERRADO)
Rateada por todos os solventes (CORRETO)
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Alternativa A — ✅ Correta
Dispõe o art. 248 do Código Civil:
Art. 248CC
Art. 248 — Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Portanto, a alternativa está em perfeita consonância com a lei.
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 250 do CC trata das obrigações de não fazer:
Código Civil:
Art. 250 — Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
A alternativa B reflete exatamente o texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta
O art. 255 do CC regula as obrigações alternativas quando a escolha é do credor:
Art. 255CC
Art. 255 — Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
A alternativa C está correta.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 266 do CC permite que a obrigação solidária tenha modalidades diferentes para cada credor/devedor:
Art. 266CC
Art. 266 — A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
A alternativa D está de acordo com o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa E afirma que é vedado o rateio da cota do insolvente entre os codevedores. Contudo, o Código Civil determina justamente o oposto. Nos arts. 283 e 284, estabelece-se que, quando um dos codevedores solidários paga a dívida por inteiro, tem direito de exigir de cada um dos demais a respectiva quota, e, se algum deles for insolvente, a sua parte será rateada entre todos os codevedores solventes, inclusive o que pagou. Portanto, o rateio é permitido e não vedado.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar solidariedade passiva, memorize o mecanismo de regresso: o devedor que paga a dívida inteira subroga-se nos direitos do credor e pode cobrar as quotas dos demais. A cota do insolvente é diluída entre os solventes (art. 283-284 CC). Essa é uma pegadinha clássica: a banca troca 'permitido' por 'vedado'.