Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo Interno — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo Interno
Código
qg169620
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Deferida liminar de antecipação de tutela em relação ao Município de Coronel Bicaco em demanda cível de procedimento comum, o Procurador Municipal interpôs recurso de Agravo de Instrumento visando à revisão da decisão. No recurso, foi postulado efeito suspensivo, o qual foi negado pelo desembargador relator. Em relação a essa última decisão, é correto afirmar que:
ANão cabe recurso.
BComporta apenas pedido de retratação.
CComporta apenas recurso de embargos de declaração.
DPode ser atacada por agravo interno.
EPode ser atacada por agravo retido.
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GabaritoD — Pode ser atacada por agravo interno.
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Agravo de Instrumento e Agravo Interno
Gabarito: letra D. A decisão do desembargador relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento é uma decisão monocrática, e, de acordo com o art. 1.021 do CPC/2015, cabe agravo interno para o órgão colegiado. O CPC/1973 previa a irrecorribilidade dessa decisão, mas o novo CPC a revogou.
Decisão monocrática do relator
1Negou efeito suspensivo ao AI
2Cabe agravo interno (art. 1.021)
Pedido de retratação (faculdade)
Julgamento pelo órgão colegiado
3Não cabe
Irrecorribilidade (CPC/73)
Agravo retido (extinto)
Só embargos de declaração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe recurso. Isso contraria o art. 1.021, que estabelece o agravo interno contra todas as decisões monocráticas do relator. A irrecorribilidade não existe mais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que comporta apenas pedido de retratação. O pedido de retratação é uma faculdade do relator dentro do procedimento do agravo interno (art. 1.021, §2º), mas não exclui a interposição do recurso. O recurso cabível é o agravo interno, que pode ou não ser retratado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta apenas embargos de declaração. Os embargos de declaração têm hipóteses específicas (obscuridade, contradição, omissão, erro material) e não servem para impugnar o mérito da decisão sobre efeito suspensivo. O recurso adequado é o agravo interno.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão monocrática do relator que nega efeito suspensivo pode ser atacada por agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC/2015. O agravo interno é o recurso padrão contra decisões de relator nos tribunais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona agravo retido. O agravo retido foi extinto no CPC/2015. Atualmente, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeira instância é o agravo de instrumento; no tribunal, as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança legislativa. No CPC/1973, o art. 527, parágrafo único, tornava irrecorrível a decisão do relator sobre efeito suspensivo. Esse dispositivo foi suprimido, e hoje cabe agravo interno. Cuidado para não cair nessa armadilha!