Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
qg169623
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
É prerrogativa da Advocacia Pública Municipal, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil:
APrazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
BA contagem de prazos processuais em dias úteis.
CPrazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.
DIntimação por edital.
EIntimação por carta.
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GabaritoA — Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Prerrogativas da Advocacia Pública no CPC/2015
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, a Advocacia Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações) goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Essa prerrogativa é expressa e não se confunde com outras regras de contagem de prazos ou com o regime anterior.
Art. 183CPC
Art. 183 — A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A questão exige conhecer qual é a prerrogativa específica da Advocacia Pública Municipal prevista no CPC/2015. As demais alternativas incorrem em confusão com outras figuras processuais ou com o regime do CPC/1973.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 183 do CPC/2015: "prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". É a única que corresponde literalmente à prerrogativa concedida à Advocacia Pública Municipal (e demais entes públicos). A contagem do prazo em dobro inicia-se com a intimação pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contagem de prazos processuais em dias úteis é a regra geral do CPC/2015 (art. 219), aplicável a todas as partes, e não uma prerrogativa exclusiva da Advocacia Pública. A banca tenta induzir o candidato a confundir a regra geral de contagem com um benefício específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O "prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer" era a previsão do art. 188 do CPC/1973 para a Fazenda Pública e o Ministério Público. O CPC/2015 extinguiu o prazo em quádruplo e uniformizou o prazo em dobro para todas as manifestações (art. 183 para Advocacia Pública, art. 180 para MP, art. 186 para Defensoria Pública). A alternativa está desatualizada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intimação por edital é uma modalidade de citação/intimação substitutiva (CPC, arts. 256 e 257), cabível quando a parte está em local incerto ou desconhecido, e não é prerrogativa especial da Advocacia Pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intimação por carta (carta precatória, rogatória, etc.) é meio de comunicação processual utilizado quando o ato deve ser praticado fora dos limites territoriais do juízo (CPC, art. 236 e ss.), e não constitui prerrogativa exclusiva da Advocacia Pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento do candidato sobre o prazo em dobro, mas tenta confundir com outras regras: a letra B insere a contagem em dias úteis (regra geral) e a letra C traz o prazo quádruplo (sistema anterior). Memorize que o CPC/2015 dobrou todos os prazos dos entes públicos (art. 183) e eliminou o quádruplo.