Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — FUNDATEC 2024
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qg169995
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista Socorrista
Conforme o artigo 40 do CTB, a alternância de luzes baixa e alta é permitida em algumas situações de alerta, EXCETO no caso de:
AUltrapassagem.
BAcidente.
CObjetos na via.
DAgentes na via.
EAproximação.
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GabaritoD — Agentes na via.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alternância de luzes baixa e alta (art. 40 do CTB)
Gabarito: letra D. Conforme o art. 40, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a troca intermitente de luz baixa e alta só é permitida para indicar a intenção de ultrapassar o veículo da frente ou para advertir sobre risco à segurança dos veículos que trafegam no sentido contrário. A situação de "agentes na via" não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo, portanto, a exceção pedida.
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ (correta, mas não é o gabarito por ser EXCETO? Na verdade, a alternativa A é uma situação permitida, então não é a exceção. O comando pede EXCETO, logo as permitidas são incorretas como resposta.)
Vamos reavaliar: A questão pede "EXCETO", ou seja, a situação em que a alternância NÃO é permitida. As alternativas A, B, C e E são permitidas? Vamos verificar:
A) Ultrapassagem: permitida (art. 40, III, primeira hipótese).
B) Acidente: pode ser considerado risco à segurança (segunda hipótese).
C) Objetos na via: também risco à segurança.
E) Aproximação: embora vago, pode se referir à intenção de ultrapassar (aproximar-se do veículo à frente) ou à aproximação de veículo no sentido contrário (risco). A banca considera como permitida.
Portanto, a única que não se enquadra é D) Agentes na via.
Alternativa D — ❌ (é a incorreta, ou seja, a exceção) ⟵ GABARITO
Art. 40CTB
Art. 40, III, do CTB: "a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário."
Agentes na via (como policiais, agentes de trânsito) não configuram uma das finalidades expressas. A alternância de faróis não é o instrumento adequado para sinalizar a presença de agentes; isso deve ser feito com redução de velocidade e obediência à sinalização.
Alternativa A — ❌ (situação permitida, portanto não é a exceção)
A ultrapassagem é expressamente citada no inciso III como motivo lícito para a alternância.
Alternativa B — ❌ (permitida)
Acidente representa risco à segurança dos veículos no sentido contrário, autorizando a alternância como advertência.
Alternativa C — ❌ (permitida)
Objetos na via (como carga caída, animais, etc.) também configuram risco à segurança, enquadrando-se na segunda hipótese.
Alternativa E — ❌ (permitida)
A "aproximação" pode ser interpretada como a manobra de se aproximar de outro veículo para ultrapassar (primeira hipótese) ou como aproximação de veículo em sentido contrário (risco). A banca a considera como situação que admite a alternância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato identifique que "agentes na via" não é uma situação de risco para veículos em sentido contrário, mas sim uma autoridade que deve ser respeitada com obediência à sinalização, e não com alternância de faróis. Memorize as duas únicas hipóteses do art. 40, III: ultrapassagem e risco à segurança.