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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg170157
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A autoridade administrativa de determinado ente federativo, durante uma fiscalização, identificou que os negócios praticados por uma determinada empresa tinham como finalidade dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Diante dessa situação, a autoridade administrativa:
  1. APoderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pela empresa e deverá aplicar os procedimentos previstos em lei ordinária.
  2. BDeverá apenas notificar a empresa.
  3. CDeverá, no ato da fiscalização, orientar a empresa sobre como regularizar eventuais irregularidades.
  4. DDeverá confiscar a mercadoria ou desfazer os contratos de serviço.
  5. ENão poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pela empresa, pois a empresa tem prerrogativa de determinar o fato gerador dos seus negócios.
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GabaritoA — Poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pela empresa e deverá aplicar os procedimentos previstos em lei ordinária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração de Negócios Jurídicos no CTN

Gabarito: letra A. A autoridade administrativa, ao constatar que negócios jurídicos visam dissimular o fato gerador, poderá desconsiderá-los, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, conforme o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. As demais alternativas ou restringem indevidamente a atuação ou preveem medidas não autorizadas.

Art. 116CTN

Art. 116, parágrafo único — “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

O dispositivo concede à administração tributária a faculdade (poder discricionário) de desconsiderar a forma jurídica adotada pelo contribuinte quando esta tiver por objetivo ocultar a ocorrência do fato gerador. Não se trata de obrigação, mas de possibilidade. Uma vez exercida, a autoridade deve seguir o rito previsto em lei ordinária (como lei de processo administrativo fiscal).

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

Poderá desconsiderar os negócios jurídicos e aplicar procedimentos de lei ordinária

Art. 116, parágrafo único do CTN

✅ Sim

B

Deverá apenas notificar a empresa

Não há previsão legal de limitação a mera notificação

❌ Não

C

Deverá orientar a empresa sobre regularização

Dissimulação é ato doloso, não cabe mera orientação

❌ Não

D

Deverá confiscar mercadoria ou desfazer contratos

CTN não autoriza confisco ou desfazimento direto

❌ Não

E

Não poderá desconsiderar os negócios jurídicos

Art. 116, parágrafo único autoriza a desconsideração

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do art. 116, parágrafo único: “poderá desconsiderar” (faculdade) e “deverá aplicar os procedimentos previstos em lei ordinária” (condicionante). A alternativa utiliza “deverá” em relação aos procedimentos, o que está correto: se a autoridade optar pela desconsideração, está obrigada a seguir o rito legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Deverá apenas notificar a empresa” – a lei não limita a atuação a mera notificação; a autoridade tem o poder de desconsiderar os atos, desde que observados os procedimentos. A notificação é insuficiente diante da dissimulação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Deverá orientar a empresa” – orientação cabe em situações de irregularidade sanável, mas a dissimulação do fato gerador configura ato doloso, que autoriza a desconsideração. A lei não prevê mera orientação nesse caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“Deverá confiscar a mercadoria ou desfazer os contratos” – o CTN não prevê confisco. A desconsideração dos negócios jurídicos é medida administrativa, não penal. Confisco é inconstitucional (salvo hipóteses de direito penal, não tributário).

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Não poderá desconsiderar” – nega exatamente o que o parágrafo único do art. 116 autoriza. O contribuinte não tem prerrogativa absoluta de determinar o fato gerador; a administração pode, sim, desconsiderar a forma jurídica quando houver dissimulação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento do art. 116, parágrafo único. O erro comum é achar que a autoridade nada pode fazer (alternativa E) ou que deve apenas orientar (C) ou confiscar (D). Lembre-se: poderá desconsiderar com procedimento legal.

Gabarito: letra A.

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