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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg170166
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
De acordo com a Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis e observado o disposto no Art. 150, I e III, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de:I. Segurança pública e patrulhamento ostensivo em logradouros públicos.II. Fiscalização e prevenção de endemias e epidemias.III. Iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas III.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição dos Municípios e DF (Art. 149-A CF)

Gabarito: letra B. Apenas o item III está correto, pois o Art. 149-A da Constituição Federal autoriza expressamente a instituição de contribuição pelos Municípios e Distrito Federal para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Os itens I e II não estão abrangidos por esse dispositivo.

Art. 149-ACF/88

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Contribuição (Art. 149-A)
  • 1Quem institui
    • Municípios
    • Distrito Federal
  • 2Finalidade
    • Custeio
    • Expansão
    • Melhoria
  • 3Objeto
    • Iluminação pública
    • Sistemas de monitoramento
      • Segurança
      • Preservação de logradouros públicos
  • 4Excluídos
    • Segurança pública / patrulhamento
    • Fiscalização de endemias/epidemias
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Item I — ❌ Incorreto

A contribuição prevista no Art. 149-A não abrange "segurança pública e patrulhamento ostensivo em logradouros públicos". Essas atividades são de competência dos órgãos de segurança pública (polícias), e não podem ser custeadas por essa contribuição específica.

Item II — ❌ Incorreto

"Fiscalização e prevenção de endemias e epidemias" também não estão incluídas no rol do Art. 149-A. Tais ações são típicas de políticas de saúde pública, financiadas por outras fontes (impostos, transferências, etc.), não por essa contribuição.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O texto do item reproduz fielmente a redação do Art. 149-A: "iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos". Portanto, está correto.

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B — apenas o item III está correto.

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