BAtrasar pagamento de tributos cujo fato gerador da obrigação tributária tenha ocorrido.
CPossuir dívida ativa.
DEmitir nota fiscal com erros, mesmo que seja feita retificação a posteriori.
ESuprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa.
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GabaritoE — Suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa.
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Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/1990
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente a conduta descrita no art. 1º, caput e inciso I, da Lei 8.137/1990, constituindo crime contra a ordem tributária: suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório mediante omissão ou prestação de declaração falsa.
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV — elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
A questão testa a literalidade do tipo penal e a distinção entre condutas criminosas e meros ilícitos administrativos ou planejamento lícito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O planejamento tributário com finalidade de elisão fiscal é conduta lícita, desde que não configure fraude ou simulação. O crime exige dolo específico de suprimir ou reduzir tributo mediante uma das condutas taxativas do art. 1º (omissão, falsidade, fraude etc.). A mera adoção de meios legais para reduzir a carga tributária não é típica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atrasar o pagamento de tributo já constituído (fato gerador ocorrido) configura mora, sanção administrativa (juros e multa), mas não é crime. O tipo penal exige conduta comissiva ou omissiva voltada a suprimir ou reduzir o tributo, como as previstas no art. 1º. O art. 2º, II, da mesma lei criminaliza deixar de recolher tributo descontado ou cobrado, mas a simples inadimplência do contribuinte direto não se enquadra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Possuir dívida ativa (crédito tributário inscrito) é consequência administrativa da inadimplência, não constitui crime. A tipificação penal exige ação ou omissão fraudulenta para suprimir ou reduzir tributo, não a mera existência de débito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Emitir nota fiscal com erros, mesmo que retificada a posteriori, pode ser atípico se não houver dolo de suprimir tributo. A retificação espontânea pode excluir a tipicidade penal. Além disso, o art. 1º exige uma das condutas específicas; o mero erro material sem intenção fraudulenta não preenche o tipo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve precisamente o núcleo do tipo do art. 1º da Lei 8.137/1990: suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório mediante omissão ou prestação de declaração falsa. É a conduta do inciso I, que constitui crime contra a ordem tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum entre elisão fiscal (planejamento lícito) e sonegação (crime), e entre mera inadimplência (mora) e conduta fraudulenta. Lembre-se: o crime exige dolo e uma das cinco condutas do art. 1º (omitir, fraudar, falsificar, utilizar documento falso, negar nota fiscal).