Bens públicos: classificação e regime jurídico
Gabarito: letra A. O art. 100 do Código Civil estabelece que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação. As demais alternativas incorrem em equívocos quanto à alienabilidade dos bens dominicais, à imprescritibilidade e à classificação correta dos bens públicos.
A questão cobra a literalidade do Código Civil (arts. 99 a 101) e a Súmula 340 do STF.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 100 do CC:
Art. 100CC
Art. 100 — Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens dominicais são inalienáveis, contrariando o art. 101 do CC:
Art. 101CC
Art. 101 — Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Assim, os dominicais são alienáveis, desde que observadas as formalidades legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declara que os bens públicos estão sujeitos a usucapião. Isso é falso, conforme a Súmula 340 do STF:
Súmula 340 do STF:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Todos os bens públicos, independentemente da classificação, são imprescritíveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao qualificar edifícios e terrenos destinados a serviço público como "dominicais". Na verdade, tais bens são de uso especial, conforme o art. 99, II:
Art. 99CC
Art. 99 — São bens públicos: (...) II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Os dominicais são os do inciso III (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a definição: atribui aos bens de uso especial a característica de "constituir o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real", que é a definição dos bens dominicais (art. 99, III). Os de uso especial são os afetados a serviços públicos.
Gabarito: letra A.