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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FUNDATEC 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaDespesa Pública
Código
qg170494
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cruz Alta - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador
De acordo com a Lei do Orçamento Público, Lei Federal nº 4.320/1964 e suas alterações, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Com base nessa legislação, em relação à especificação dos elementos das Despesas de Custeio, assinale V, se estiverem dentro desse grupo, ou F, se não estiverem.( ) Subvenções econômicas.( ) Pessoa civil.( ) Material de consumo.( ) Serviços de terceiros.( ) Juros da dívida pública.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. AV – F – F – V – V.
  2. BV – V – F – F – V.
  3. CV – V – V – V – F.
  4. DF – V – V – V – F.
  5. EF – F – V – F – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F – V – V – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Despesas na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra D (F – V – V – V – F). De acordo com o art. 12, §1º da Lei nº 4.320/1964, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Já as subvenções econômicas são Transferências Correntes (art. 12, §2º e §3º, II). Pessoal civil, material de consumo e serviços de terceiros são exemplos típicos de Despesas de Custeio. Os juros da dívida pública, embora sejam despesa corrente, não se enquadram como custeio, pois não se destinam à manutenção de serviços.

A banca exige o conhecimento literal da classificação econômica da despesa na Lei 4.320/1964. O art. 12 estabelece as categorias econômicas e subdivisões:

Art. 12, §1Lei-4320

Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital

§ 1º — Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis

§ 2º — Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado

§ 3º — Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como

II — subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril

Item

Classificação como Despesa de Custeio?

Fundamento

Subvenções econômicas

F

Art. 12, §2º e §3º, II – são Transferências Correntes

Pessoa civil

V

Exemplo típico de Despesa de Custeio (manutenção de serviços)

Material de consumo

V

Exemplo típico de Despesa de Custeio (manutenção de serviços)

Serviços de terceiros

V

Exemplo típico de Despesa de Custeio (manutenção de serviços)

Juros da dívida pública

F

Despesa corrente, mas não se destina à manutenção de serviços

Despesas correntes (Lei 4.320/64)
  • 1Despesas de Custeio (art. 12, §1º)
    • Pessoal civil
    • Material de consumo
    • Serviços de terceiros
    • Subvenções econômicas
    • Juros da dívida pública
  • 2Transferências Correntes (art. 12, §2º)
    • Subvenções sociais
    • Subvenções econômicas
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Análise de cada item

Item 1 – Subvenções econômicas: F As subvenções econômicas são uma espécie de transferência corrente (art. 12, §2º e §3º, II), não se enquadrando como Despesa de Custeio. Apesar de o §3º mencionar que as subvenções se destinam a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, a classificação orçamentária as coloca como Transferências Correntes, e não como Despesas de Custeio do ente transferidor. Portanto, a afirmação é falsa.

Item 2 – Pessoa civil: V Despesas com pessoal civil (salários, encargos) são típicas despesas de manutenção da máquina pública, enquadrando-se perfeitamente no conceito de Despesas de Custeio do art. 12, §1º.

Item 3 – Material de consumo: V Aquisição de materiais de consumo (ex.: papel, canetas, produtos de limpeza) é despesa de custeio, pois serve à manutenção dos serviços.

Item 4 – Serviços de terceiros: V Contratação de serviços de terceiros (ex.: vigilância, limpeza, manutenção) também se enquadra como despesa de custeio.

Item 5 – Juros da dívida pública: F Os juros da dívida pública são despesas correntes, mas não se destinam à manutenção de serviços. São classificados como "Juros e Encargos da Dívida", categoria distinta das Despesas de Custeio. Portanto, estão fora do grupo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: Despesas de Custeio = gastos com a manutenção dos serviços públicos (pessoal, material, serviços). Transferências Correntes = repasses sem contraprestação direta (subvenções, contribuições). Juros da dívida são outra categoria corrente, mas não são custeio.

MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)

Gabarito: letra D — sequência F, V, V, V, F.

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