Questão de Direito Tributário — Imposto — FUNDATEC 2024
- Código
- qg170810
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Cruz Alta - RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Avaliador
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoE — I, II e III.
Gabarito: letra E (I, II e III). Todos os itens reproduzem fielmente as hipóteses de base de cálculo do Imposto de Importação previstas no art. 20 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). A questão é de pura literalidade legal, sem qualquer pegadinha.
O art. 20 do CTN estabelece três bases de cálculo distintas para o Imposto de Importação, conforme o tipo de alíquota ou a situação do produto. Vejamos cada item:
Item | Tipo de Alíquota / Situação | Base de Cálculo (Art. 20 do CTN) |
|---|---|---|
I | Alíquota específica | Unidade de medida adotada pela lei tributária |
II | Alíquota ad valorem | Preço normal que o produto (ou similar) alcançaria, ao tempo da importação, em venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada no País |
III | Produto apreendido ou abandonado levado a leilão | Preço da arrematação |
O item reproduz o inciso I do art. 20: quando a alíquota é específica, a base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei tributária.
"I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;"
O item reproduz o inciso II do art. 20: quando a alíquota é ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar alcançaria em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada.
"II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;"
O item reproduz o inciso III do art. 20: quando se trata de produto apreendido ou abandonado levado a leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação.
"III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação."
Conclusão: Todos os três itens estão em perfeita consonância com o art. 20 do CTN. Portanto, a alternativa correta é a letra E (I, II e III).
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra E — I, II e III.
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