Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Antecipado do Mérito — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Antecipado do Mérito
Código
qg170906
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cruz Alta - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Ícaro ajuizou ação civil em face de Hermes, em razão de acidente de trânsito, veiculando pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, dano estético e dano moral de forma cumulativa. Ao apreciar a matéria, o juiz verificou que os danos emergentes eram incontroversos. O magistrado, também, verificou que o dano estético, por sua vez, foi comprovado pela juntada de fotografias e laudo que indica sua consolidação, dispensando outras provas. No que concerne aos lucros cessantes, o juiz verificou que, a despeito de incontroverso, dependeria de liquidação posterior. Por fim, analisando o pedido de indenização por danos morais, o magistrado verificou não constar causa de pedir. Considerando a situação narrada, assinale a alternativa correta.
APoderá ser julgado de forma antecipada o pedido de indenização por danos emergentes, veiculando-se a liquidação e o cumprimento da decisão exclusivamente nos mesmos autos.
BO pedido de indenização por dano estético, dispensando a necessidade de outras provas, pode ser julgado de forma antecipada, em decisão impugnável por apelação.
CO pedido de indenização por lucros cessantes, ainda que se trate de obrigação ilíquida, pode ser objeto de julgamento antecipado do mérito.
DPara extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz deverá oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
ECaso proferida decisão conforme o estado do processo, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais, a decisão será impugnável por apelação.
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GabaritoC — O pedido de indenização por lucros cessantes, ainda que se trate de obrigação ilíquida, pode ser objeto de julgamento antecipado do mérito.
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Julgamento antecipado parcial do mérito – CPC/2015
Gabarito: letra C. O art. 356, §1º, do CPC/2015 expressamente autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito mesmo quando a obrigação reconhecida for ilíquida, como é o caso dos lucros cessantes que, embora incontroversos, dependem de liquidação posterior. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao recurso cabível (agravo de instrumento, e não apelação) ou quanto à exclusividade dos autos para liquidação/execução.
A questão envolve a aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) a pedidos cumulados de indenização. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a liquidação e o cumprimento da decisão serão veiculados "exclusivamente nos mesmos autos". O art. 356, §4º, dispõe que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Portanto, não há exclusividade dos mesmos autos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por apelação. O art. 356, §5º, é claro: "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Logo, apelação é o recurso errado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pedido de lucros cessantes é incontroverso, mas ilíquido. O art. 356, §1º, admite que a decisão que julgar parcialmente o mérito reconheça obrigação líquida ou ilíquida. Portanto, é perfeitamente possível o julgamento antecipado parcial desse pedido, com posterior liquidação (art. 356, §2º, c/c arts. 509-512). A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que, para extinguir sem resolução do mérito o pedido de danos morais (por falta de causa de pedir), o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial. Embora a emenda seja cabível em tese, o defeito aqui é a inexistência de causa de pedir, o que torna o pedido inepto (art. 330, I). A jurisprudência e a doutrina entendem que, nesse caso, o juiz deve indeferir a petição inicial sem oportunizar emenda, pois a falta é insanável (o pedido não pode ser criado após a propositura). Além disso, a extinção parcial sem resolução do mérito, quando o vício atinge apenas um pedido, é feita com base no art. 354, parágrafo único, sem necessidade de emenda. Portanto, D está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão conforme o estado do processo, exclusivamente sobre os danos morais, será impugnável por apelação. Se o juiz extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito (art. 354, parágrafo único), essa decisão tem natureza de sentença, sendo, em princípio, apelável (art. 1009). No entanto, a decisão que julga antecipadamente (ainda que parcialmente) o mérito com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento (§5º). A alternativa não especifica qual tipo de decisão, mas, considerando que o pedido de danos morais carece de causa de pedir, o mais provável é que se trate de extinção sem mérito, o que tornaria a apelação cabível. Contudo, a banca considerou E incorreta, possivelmente por entender que, no contexto, a decisão sobre os danos morais só poderia ser proferida após o saneamento e não como uma decisão autônoma. Além disso, a alternativa é genérica e não se alinha com a situação concreta. Assim, seguindo o gabarito oficial, E está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o recurso cabível: decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) é agravável, e não apelável. Fique atento ao §5º do art. 356.