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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Apelação no Processo Civil — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Apelação no Processo Civil
Código
qg171275
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cruzaltense - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Geral
Ajuizada demanda de procedimento civil em relação ao Município de Cruzaltense/RS, o juiz indeferiu a petição inicial. O autor interpôs o recurso de apelação. O demandado será:
  1. AIntimado para contestar.
  2. BCitado para contestar.
  3. CIntimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
  4. DCitado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
  5. EIntimado para recorrer da decisão.
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GabaritoD — Citado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação: providência em relação ao demandado (réu) após indeferimento da inicial

Pela redação do CPC, o gabarito correto é a letra C. Contudo, o gabarito oficial aponta a letra D, o que configura divergência com a lei. A banca trocou o termo técnico: a lei determina intimação (art. 1.010, §1º), não citação. A seguir, a análise detalhada.

O que diz a lei?

A apelação é interposta contra decisão de primeiro grau. No caso, a petição inicial foi indeferida, de modo que o demandado ainda não havia sido citado para responder à ação. Com a interposição do recurso pelo autor, o demandado torna-se o apelado. O §1º do art. 1.010 do CPC é claro:

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 1.010, §1º — "O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias."

A palavra “intimado” é o termo correto. Citação (art. 238 CPC) é o ato de chamar o réu para integrar a relação processual; intimação (art. 269 CPC) é dar ciência de atos processuais. Como se trata de um recurso (incidente processual), o ato a ser praticado é a intimação para apresentar contrarrazões — jamais citação.

  1. 1Autor apela
  2. 2Réu é intimado
  3. 3Contrarrazões (15 dias)
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Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

“Intimado para contestar.” A contestação é a peça de defesa inicial do réu, apresentada após a citação (art. 335 CPC). Não há relação com o recurso de apelação. O demandado, aqui, é apelado; sua manifestação é a contrarrazão, não contestação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Citado para contestar.” Além de o verbo “citar” ser inadequado (pois o réu já integra a lide, mesmo sem ter sido citado antes do indeferimento), o objeto “contestar” também é equivocado. A citação só ocorre na fase inicial do processo (art. 238 CPC), e a contestação é a resposta do réu à ação, não ao recurso.

Alternativa C — ✅ Correta (pela lei)

“Intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.” Essa é a redação exata do art. 1.010, §1º. O demandado (agora apelado) deve ser intimado (e não citado) para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. A lei não exige nova citação porque a relação processual já existe; apenas se dá ciência do recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta (apesar de ser o gabarito oficial)

“Citado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.” A expressão “citado” está em desacordo com o texto legal. O CPC não utiliza o termo “citação” para a fase recursal. O erro é grave, e a alternativa deveria ser considerada errada. Recomenda-se que o aluno, em prova, indique o recurso cabível (embargos de declaração ou correição) se deparar com gabarito divergente da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Intimado para recorrer da decisão.” O demandado não precisa “recorrer” da decisão de indeferimento; ele é parte passiva e, se quiser, pode impugnar a apelação (contrarrazões) ou, eventualmente, se inconformado, interpor recurso próprio. Mas a regra geral é que ele é intimado para oferecer contrarrazões, não para recorrer.

Quadro-resumo

Alternativa

Providência

Termo correto?

Fundamento

Acerto pela lei

A

Intimado para contestar

Contestação não é ato recursal

B

Citado para contestar

Citação e contestação inaplicáveis

C

Intimado para contrarrazões

Art. 1.010, §1º

D

Citado para contrarrazões

✅ (termo do recurso), ❌ (citado)

Art. 1.010, §1º exige intimação

E

Intimado para recorrer

Apelado não recorre; oferece contrarrazões

Conclusão

A despeito do gabarito oficial (D), a alternativa que espelha a literalidade do CPC é a letra C. O erro da banca consiste em substituir “intimado” por “citado”, vocábulos que possuem significados distintos no processo civil. Para a prova, o candidato deve conhecer a redação exata do art. 1.010, §1º, e estar atento a essa pegadinha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o ato processual correto (intimação) por citação, que é o ato inicial de chamamento do réu. Essa confusão é comum e pode induzir ao erro. Lembre-se: intimação para contrarrazões; citação é apenas para a primeira resposta do réu (contestação).

Apesar do gabarito oficial ser D, a resposta correta pela lei é a letra C.

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