Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Apelação no Processo Civil — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Apelação no Processo Civil
Código
qg171275
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cruzaltense - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Geral
Ajuizada demanda de procedimento civil em relação ao Município de Cruzaltense/RS, o juiz indeferiu a petição inicial. O autor interpôs o recurso de apelação. O demandado será:
AIntimado para contestar.
BCitado para contestar.
CIntimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
DCitado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
EIntimado para recorrer da decisão.
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GabaritoD — Citado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Apelação: providência em relação ao demandado (réu) após indeferimento da inicial
Pela redação do CPC, o gabarito correto é a letra C. Contudo, o gabarito oficial aponta a letra D, o que configura divergência com a lei. A banca trocou o termo técnico: a lei determina intimação (art. 1.010, §1º), não citação. A seguir, a análise detalhada.
O que diz a lei?
A apelação é interposta contra decisão de primeiro grau. No caso, a petição inicial foi indeferida, de modo que o demandado ainda não havia sido citado para responder à ação. Com a interposição do recurso pelo autor, o demandado torna-se o apelado. O §1º do art. 1.010 do CPC é claro:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 1.010, §1º — "O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias."
A palavra “intimado” é o termo correto. Citação (art. 238 CPC) é o ato de chamar o réu para integrar a relação processual; intimação (art. 269 CPC) é dar ciência de atos processuais. Como se trata de um recurso (incidente processual), o ato a ser praticado é a intimação para apresentar contrarrazões — jamais citação.
1Autor apela
2Réu é intimado
3Contrarrazões (15 dias)
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
“Intimado para contestar.” A contestação é a peça de defesa inicial do réu, apresentada após a citação (art. 335 CPC). Não há relação com o recurso de apelação. O demandado, aqui, é apelado; sua manifestação é a contrarrazão, não contestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Citado para contestar.” Além de o verbo “citar” ser inadequado (pois o réu já integra a lide, mesmo sem ter sido citado antes do indeferimento), o objeto “contestar” também é equivocado. A citação só ocorre na fase inicial do processo (art. 238 CPC), e a contestação é a resposta do réu à ação, não ao recurso.
Alternativa C — ✅ Correta (pela lei)
“Intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.” Essa é a redação exata do art. 1.010, §1º. O demandado (agora apelado) deve ser intimado (e não citado) para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. A lei não exige nova citação porque a relação processual já existe; apenas se dá ciência do recurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta (apesar de ser o gabarito oficial)
“Citado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.” A expressão “citado” está em desacordo com o texto legal. O CPC não utiliza o termo “citação” para a fase recursal. O erro é grave, e a alternativa deveria ser considerada errada. Recomenda-se que o aluno, em prova, indique o recurso cabível (embargos de declaração ou correição) se deparar com gabarito divergente da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Intimado para recorrer da decisão.” O demandado não precisa “recorrer” da decisão de indeferimento; ele é parte passiva e, se quiser, pode impugnar a apelação (contrarrazões) ou, eventualmente, se inconformado, interpor recurso próprio. Mas a regra geral é que ele é intimado para oferecer contrarrazões, não para recorrer.
Quadro-resumo
Alternativa
Providência
Termo correto?
Fundamento
Acerto pela lei
A
Intimado para contestar
❌
Contestação não é ato recursal
❌
B
Citado para contestar
❌
Citação e contestação inaplicáveis
❌
C
Intimado para contrarrazões
✅
Art. 1.010, §1º
✅
D
Citado para contrarrazões
✅ (termo do recurso), ❌ (citado)
Art. 1.010, §1º exige intimação
❌
E
Intimado para recorrer
❌
Apelado não recorre; oferece contrarrazões
❌
Conclusão
A despeito do gabarito oficial (D), a alternativa que espelha a literalidade do CPC é a letra C. O erro da banca consiste em substituir “intimado” por “citado”, vocábulos que possuem significados distintos no processo civil. Para a prova, o candidato deve conhecer a redação exata do art. 1.010, §1º, e estar atento a essa pegadinha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o ato processual correto (intimação) por citação, que é o ato inicial de chamamento do réu. Essa confusão é comum e pode induzir ao erro. Lembre-se: intimação para contrarrazões; citação é apenas para a primeira resposta do réu (contestação).
Apesar do gabarito oficial ser D, a resposta correta pela lei é a letra C.